96.036, De 12.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.036, DE 12 DE MAIO DE
1988.
 
Regulamenta a Lei n° 7.646,
de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da
propriedade intelectual de programas de computador e sua
comercialização no País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Disposições Preliminares
Art. 1° A proteção da propriedade
intelectual de programas de computador rege-se pela Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
com as modificações da Lei n° 7.646,
de 18 de dezembro de 1987, nos termos deste
Regulamento.
Art. 2° Programa de computador é a
expressão de um conjunto organizado de instruções, em linguagem
natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer
natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de
tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou
equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para
fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Art. 3° Um programa de computador
será considerado similar a outro quando atender às seguintes
condições:
I - ser funcionalmente
equivalente, considerando que deve:
a) ser original e
desenvolvido independentemente;
b) ter, substancialmente, as
mesmas características de desempenho, considerando o tipo de
aplicação a que se destina;
c) operar em equipamento
similar e em ambiente de processamento similar;
II - observar padrões
nacionais estabelecidos, quando pertinentes;
III - executar,
substancialmente, as mesmas funções, considerando o tipo de
aplicação a que se destina e as características do mercado
nacional.
Parágrafo único. Na análise
da similaridade de que trata este artigo, observar-se-ão o tipo de
aplicação, as condições do mercado nacional e a semelhança de
ambiente de processamento, consideradas, ainda, as seguintes
definições:
a) "ter substancialmente as
mesmas características de desempenho, considerando o tipo de
aplicação a que se destina" significa que, na aferição de
parâmetros relevantes, o programa desenvolvido por empresa nacional
deverá produzir essencialmente o mesmo efeito obtido pelo programa
em relação ao qual se está avaliando a similaridade;
b) por "parâmetros
relevantes", inclusive os numericamente mensuráveis, compreendem-se
os requisitos de memória, de tempo de processamento e capacidade de
transação entre usuários e sistemas;
c) "operar em equipamento
similar e em ambiente de processamento similar" significa que o
programa desenvolvimento por empresa nacional é compatível com
equipamentos, instrumentos, dispositivos periféricos e sistemas
operacionais comercializados no País, com os quais o outro
programa, objeto de comparação, seja compatível, devendo, ainda,
permitir o acesso aos recursos existentes nos equipamentos,
instrumentos, dispositivos periféricos e sistema operacional,
comercializados no País, a que o outro programa, objeto da
comparação, permita;
d) "executar,
substancialmente, as mesmas funções" significa apresentar saídas
equivalentes para um determinado conjunto de dados de entrada,
atendidas as especificações do programa de computador acessíveis ao
público.
Art. 4° Empresas nacionais são as
pessoas jurídicas de que tratam o art. 12 da Lei n° 7.232, de 29 de
outubro de 1984, e o art. 1° do Decreto-lei n°
2.203, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 5° Para os efeitos do
art. 32 da Lei n° 7.646, de 18
de dezembro de 1987, consideram-se:
I - programas de computador
de relevante interesse, aqueles que atendam às condições
estabelecidas nos arts. 15
e 19 da Lei n° 7.232, de 29 de
outubro de 1984, levando em conta as diretrizes estabelecidas
em Plano Nacional de Informática e Automação - PLANIN e as
prioridades estabelecidas pelo Plano Nacional de Desenvolvimento -
PND;
II - primeiros usuários de
programa de computador, aqueles que o adquirirem diretamente do
titular dos direitos de comercialização ou representante por ele
autorizado.
Art. 6° Por lançamento, termo
inicial do prazo de tutela dos direitos (Lei n° 7.646, art. 3°),
considera-se o momento em que o autor do programa o utiliza ou o
põe à disposição de outrem.
CAPITULO I
Da Competência
Art. 7° Para os fins previstos na
Lei n° 7.646, de 18 de dezembro de
1987, compete:
I - ao Conselho Nacional de
Informática e Automação - CONIN decidir, na forma de seu Regimento
Interno, sobre recursos interpostos de decisões da Secretaria
Especial de Informática - SEI;
II - à Secretaria Especial de
Informática - SEI:
a) analisar e deferir o
cadastramento de programas de computador;
b) analisar e aprovar atos e
contratos relativos à comercialização de programas de computador
desenvolvidos por empresas não nacionais;
c) renovar automaticamente o
cadastramento de programas de computador, observado o disposto no
§ 2° do art. 8° da Lei
n° 7.646, de 18 de dezembro de 1987;
d) analisar e aprovar
projetos de desenvolvimento de programas de computador;
e) manifestar-se,
previamente, sobre qualquer importação de programas de computador,
observado o disposto no art.
8°, item VI, da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, e no
art. 30 da Lei n° 7.646, de 18
de dezembro de 1987;
III - ao Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI analisar e averbar contratos de
transferência de tecnologia de programas de computador, ouvida a
SEI;
IV - ao Conselho Nacional de
Direito Autoral - CNDA:
a) designar órgão para o
registro de programas de computador;
b) decidir sobre recursos
relativos ao registro de programas de computador, ouvida a
SEI;
c) expedir normas, a serem
publicadas no Diário Oficial da União, regulamentando os
procedimentos referentes ao registro de programas de
computador;
V - ao Banco Central do
Brasil, autorizar a remessa de moeda estrangeira vinculada ao
pagamento de importações de programas de computador, entre as quais
as de cópia única, diretamente importada por usuário final e
destinada a sua utilização exclusiva.
CAPÍTULO II
Do Registro de Programas de
Computador
Art. 8° Para instruir pedido de
registro de programa de computador, o autor deverá prestar as
seguintes informações:
I - título do programa de
computador (Lei n° 5.988, de
14 de dezembro de 1973, art. 10);
II - nome civil, data de
nascimento, nacionalidade e domicílio do autor;
III - data de conclusão do
programa de computador;
IV - indicação da data e
local do lançamento do programa de computador;
V - no caso de programa de
computador resultante de modificações tecnológicas e derivações,
indicação do programa ao qual modifique ou do qual derive,
acompanhado, neste caso, do instrumento de autorização (Lei n° 7.646, art. 6°);
VI - indicação de haver sido
o programa de computador desenvolvido por empregado, servidor ou
contratado de serviços (Lei n° 7.646, art. 5°, caput, e
§ 2°); e
VII - indicação das
linguagens de programação utilizadas no desenvolvimento do programa
de computador.
Art. 9° Em qualquer caso de pedido
de registro de programa de computador, o requerente deverá oferecer
os trechos e outros elementos essenciais para caracterizar a
criação independente e identificar o programa, em forma que permita
a leitura diretamente pelo homem.
Art. 10. À cessão total ou parcial
dos direitos de autor de programa de computador aplica-se o
disposto no art. 53 da Lei n°
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 11. As dúvidas que se
suscitarem por ocasião do registro serão submetidas ao CNDA, que as
decidirá, ouvida a SEI.
CAPÍTULO III
Do Cadastro de Programas de
Computador
Art. 12. Fica instituído, na SEI,
cadastro de programas de computador destinados à comercialização no
País, sob qualquer título ou forma.
Parágrafo único. Para fins de
cadastramento de programas de computador, não se poderá exigir
dados que constituam segredo de negócio ou indústria.
Art. 13. Os programas de
computador serão cadastrados em seis categorias:
I - Categoria 1: os
desenvolvidos no País, por pessoas naturais aqui residentes e
domiciliadas, ou por empresas nacionais;
II - Categoria 2: os
desenvolvidos por cooperação entre empresa nacional e não nacional,
com projeto aprovado pela SEI;
III - Categoria 3: os
desenvolvidos por empresa não nacional, cuja tecnologia e direitos
de comercialização no País tenham sido transferidos a empresas
nacionais, consoante ato ou contrato apropriado, averbado no
INPI;
IV - Categoria 4: os
desenvolvidos no País, por empresa não nacional;
V - Categoria 5: os
desenvolvidos por empresa não nacional, cujos direitos de
comercialização, no País, tenham sido concedidos a empresas
nacionais;
VI - Categoria 6: os que não
se enquadrarem nas categorias anteriores.
Parágrafo único. Para o
enquadramento na Categoria 2, o contrato que estabelece a
cooperação entre empresa nacional e não nacional deverá
prever:
a) que a empresa nacional,
por intermédio de técnicos qualificados, participe efetivamente de
todas as etapas de projeto e elaboração do programa de
computador;
b) que os direitos de
comercialização no País caibam, com exclusividade, à empresa
nacional, nada obstando que a parte estrangeira tenha exclusividade
em seu país de origem ou alhures; e
c) que a documentação
referente ao projeto e elaboração do programa de computador,
inclusive fonte, seja de propriedade e esteja sob a guarda das
empresas associadas.
Art. 14. Não estão sujeitos a
cadastramento os programas de computador:
I - importados pelo usuário
final, para seu uso exclusivo, sob a forma de cópia
única;
II - importados pelo usuário
final, para seu uso exclusivo, em associação a máquinas,
equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital;
III - residentes e integrados
em máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica
digital, desde que esses programas não venham a ser comercializados
separadamente dos produtos que os contenham.
Art. 15. Os programas de
computador poderão ser cadastrados coletivamente quando
constituírem um conjunto de programas destinados a aplicação
específica, recebendo, neste caso, um único número de ordem no
Cadastro.
Art. 16. A versão de um programa
já cadastrado deverá também ser cadastrada, no caso de apresentar
características funcionais e condições de comercialização distintas
da versão anterior.
Art. 17. Para o cadastramento de
programas de computador e sua renovação, a SEI observará o disposto
no art. 8°, § 2°, da Lei
n° 7.646, de 18 de dezembro de 1987.
§ 1° Por ocasião do exame da
similaridade, o programa paradigma, desenvolvido no País por
empresa nacional, já deverá estar cadastrado na SEI.
§ 2° A SEI poderá solicitar
ao titular de programa cadastrado informações para instrução do
exame da apuração de inexistência de programa de computador
similar, desenvolvido no País por empresa nacional.
§ 3° A renovação do
cadastramento independerá de requerimento do seu
titular.
§ 4° A SEI, no caso de não
renovação do cadastramento, por existência de programa de
computador similar já cadastrado, ou por exigência regular não
atendida, comunicará essa decisão ao titular do cadastro, até
trinta dias antes da data de expiração da validade do
cadastramento.
§ 5° A decisão denegatória do
pedido de cadastramento de programa, de averbação de contrato, ou
de renovação do cadastramento de programa, deverá ser fundamentada
nos seus aspectos técnicos e jurídicos, com identificação do
produto similar ou do dispositivo legal não atendido, conforme o
caso, e deverá ser manifestada no prazo máximo de 120 dias,
contados a partir da data do respectivo protocolo findo o qual será
o pedido considerado aprovado.
Art. 18. Às empresas não
nacionais, o cadastramento será concedido exclusivamente, a
programas de computador que se apliquem a equipamentos produzidos
no País ou no exterior, aqui comercializados por empresas dessa
mesma categoria.
Art. 19. O pedido de cadastramento
de programas de computador será requerido consoante roteiro
apropriado, fornecido pela SEI.
Art. 20. A decisão da SEI sobre o
pedido de cadastramento de programa de computador será publicada no
Diário Oficial da União.
Art. 21. A SEI cobrará
emolumentos, em Obrigações do Tesouro Nacional, pelos serviços de
cadastramento de programas de computador, conforme tabela a ser
estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, observado, no
tocante à arrecadação e recolhimento, o disposto no Decreto-lei n° 1.755, de
31 de dezembro de 1979, e normas regulamentares .
Parágrafo único. O produto da
arrecadação dos emolumentos de que trata este artigo será destinado
ao Fundo para Atividades de Informática, instituído pelo
Decreto n° 84.067, de 8 de outubro de 1979, e de que trata o
Decreto n° 90.755, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 22. A SEI, no prazo de quinze
dias da data de protocolo, tornará pública relação dos pedidos de
cadastramento e de aprovação de atos e contratos referentes a
programas de computador desenvolvidos por empresa não nacional, bem
como sua descrição resumida, para que os interessados se
pronunciem, no prazo de trinta dias, contados da respectiva
publicação, quanto à possível existência de programas similares,
desenvolvidos no País, por empresas nacionais.
§ 1° Independentemente de
impugnação de terceiros, a SEI poderá denegar o pedido de
cadastramento, desde que verifique a existência de similar
nacional.
§ 2° Em qualquer caso, será o
requerente notificado para, dentro de trinta dias, contraditar a
existência de similar nacional.
Art. 23. Por iniciativa da SEI,
poderão ser constituídos grupos de trabalho compostos por
representantes de entidades de classe ou de outros órgãos e pessoas
de reconhecida experiência técnica, objetivando assessorá-la no
exame de apuração da inexistência de programa de computador
similar, desenvolvidos no País, por empresa nacional.
§ 1° Os grupos de trabalho de
que trata este artigo terão suas atividades reguladas de
conformidade com os atos que os constituírem.
§ 2° Os participantes dos
grupos de trabalho não farão jus a qualquer remuneração.
Art. 24. A SEI tornará acessíveis
as informações de interesse público constantes do cadastro de
programas de computador.
Parágrafo único. As
informações de interesse público de que trata este artigo
são:
a) nome do programa de
computador;
b) descrição funcional do
programa de computador;
c) nome e endereço do titular
da comercialização no País;
d) categoria, número de ordem
no Cadastro e sua validade;
e) ambiente de
processamento;
f) prazo de validade técnica
estabelecido pelo titular dos direitos de comercialização no
País.
CAPÍTULO IV
Dos Atos e Contratos de Licença ou
Cessão
Art. 25. A aprovação, pela SEI, de
atos ou contratos de licença ou de cessão de direitos de
comercialização de programas de computador, desenvolvidos por
empresas não nacionais, é condicionada à inexistência de programa
similar, cadastrado na SEI, desenvolvido no País, por empresa
nacional (Lei n° 7.646,
art. 8°, § 2°).
§ 1° Fica dispensado o exame
de atos ou contratos de importação de cópia única, destinada à
utilização exclusiva pelo usuário final.
§ 2° Serão fornecidos pela
SEI roteiros apropriados para encaminhamento dos respectivos
pleitos.
Art. 26. Será admitida, mediante
anuência prévia da SEI, a importação de cópia de programas de
computador associados a máquinas, equipamentos e dispositivos
baseados em técnica digital, pelo usuário final e para seu uso
exclusivo, que constem da respectiva Guia de Importação, emitida
pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do
Brasil.
CAPITULO V
Do Incentivo à Aquisição de Programas de
Computador
Art. 27. As pessoas jurídicas
poderão deduzir, como despesa operacional, para efeito de apuração
do lucro tributável pelo imposto de renda e proventos de qualquer
natureza, o dobro dos gastos realizados com a aquisição de
programas de computador desenvolvidos por empresas nacionais,
quando forem os primeiros usuários destes, desde que os programas
se enquadrem como de relevante interesse (art. 5°), observadas as
normas do § 1° do art.
8° da Lei n° 7.646, de 18 de dezembro de 1987, e dos arts. 15 e 19 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro
de 1984.
§ 1° O ato da SEI que
enquadrar programas de computador como de relevante interesse
deverá ser publicado no Diário Oficial da União, para que o usuário
possa gozar o incentivo nos termos deste artigo.
§ 2° Para fins de comprovação
do direito ao incentivo, os documentos fiscais, relativos à
aquisição dos programas, deverão fazer expressa referência aos atos
administrativos que lhes tenham reconhecido o atributo de relevante
interesse.
CAPÍTULO VI
Das Garantias aos Usuários de Programas de
Computador
Art. 28. O titular dos direitos de
comercialização de programas de computador responde, perante o
usuário, pela qualidade técnica adequada, bem como pela qualidade
da sua fixação ou gravação nos respectivos suportes físicos,
cabendo ação regressiva contra eventuais antecessores titulares
desses mesmos direitos.
Parágrafo único. Quando um
programa de computador apresentar relação de dependência funcional
com outro programa, deverão ser caracterizadas perante o usuário,
inequivocadamente, as responsabilidades individuais dos respectivos
produtores ou titulares dos direitos de comercialização, quanto ao
funcionamento conjunto adequado dos programas.
Art. 29. O titular dos direitos de
programa de computador deverá formalizar a sua retirada de
circulação comercial, mediante comunicação à SEI.
Parágrafo único. Quando a
retirada de circulação comercial ocorrer durante o prazo de
validade técnica, o titular deverá comunicá-la ao público pela
imprensa, sem prejuízo do disposto nos arts. 24 e 25 da Lei n° 7.646, de 18 de dezembro
de 1987.
CAPITULO VII
Da Averbação dos Contratos de Transferência de
Tecnologia
Art. 30. Quando a transferência de
tecnologia haja sido acordada pelas partes, os respectivos atos e
contratos serão averbados no INPI, de acordo com as condições e
critérios estabelecidos em ato conjunto do INPI e da
SEI.
Parágrafo único. Em casos de
programa de computador destinado a aplicação em área de relevante
interesse estratégico ou econômico, o CONIN poderá condicionar a
averbação dos atos ou contratos à transferência da correspondente
tecnologia.
Art. 31. Para estabelecimento e
atualização das condições e critérios (art. 30), o INPI e a SEI
poderão ser assessorados por grupos de trabalho composto por
representantes de entidades de classe, outros órgãos e pessoas de
reconhecida experiência técnica.
§ 1° O grupo de trabalho, de
que trata este artigo, terá suas atividades reguladas de
conformidade com o ato que o constituir.
§ 2º Os participantes do
grupo de trabalho não farão jus a qualquer remuneração.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 32. Aplicam-se aos programas
de computador, no que couberem, as disposições do
Decreto n° 93.295, de 25 de setembro de 1986.
Art. 33. O INPI, a SEI e o CNDA
terão prazo máximo de 120 dias, contados da data de protocolo, para
se manifestarem sobre as matérias de sua competência.
§ 1° A manifestação da
autoridade, nas matérias de sua competência, deverá ser
fundamentada, e o decurso de prazo sem manifestação entender-se-á
como anuência.
§ 2° As exigências formuladas
pela autoridade competente deverão ser atendidas no prazo de trinta
dias, a contar da data de ciência, sob pena de arquivamento do
processo.
CAPITULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 34. Os programas de
computador já registrados na SEI poderão ser incluídos, à vista de
requerimento do interessado, no cadastro de programas de
computador, nas categorias correspondentes, observado o disposto na
Lei n° 7.646, de 18 de dezembro de
1987, e neste regulamento, no prazo de 180 dias, a partir da
data de publicação deste Decreto, de acordo com roteiro apropriado,
fornecido pela SEI.
Parágrafo único. Os atuais
certificados de registro serão considerados equivalentes ao
cadastro, para efeito de comercialização, pelo prazo de sua
validade, utilizando-se o seu número de registro como número de
ordem do cadastro para atendimento do art. 23 da Lei n° 7.646, de 18 de
dezembro de 1987.
Art. 35. É concedido o prazo de
180 dias para que os programas de computador não registrados na
SEI, e que estejam em comercialização no País, se enquadrem neste
regulamento. A data de publicação deste Decreto constitui o termo
inicial desse prazo.
Art. 36. A SEI terá o prazo de
trinta dias para estabelecer os procedimentos operacionais
previstos neste regulamento.
Art. 37. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 12 de maio de 1988;
167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Henrique
da Silveira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.5.1988