96.043, De 17.5.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.043 DE 17 DE MAIO DE
1988.
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, área de terra necessária à segurança e
operação da subestação de Goianinha, da Companhia Hidro Elétrica do
São Francisco-CHESF, no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista
o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto n° 24.643, de 10 de
julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo n°
27100.002009/87-17,
DECRETA:
Art. 1° - Fica declarada de
utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de
propriedade particular, com o total de 47.845,50m² (quarenta e sete
mil, oitocentos e quarenta e cinco metros quadrados e cinqüenta
decímetros quadrados), necessária à segurança e operação da
subestação de Goianinha, no Município de Condado, Estado de
Pernambuco.
Art. 2° - A área de terra,
referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta
de Situação n° 9.951/146, aprovada mediante ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n°
27100.002009/87-17, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
- tem início no vértice V4,
no alinhamento da fachada da área existente, percorre uma distância
de 55,00 m até encontrar o vértice V5; desse ponto, no alinhamento
da cerca transversal à estrada PE-062, trecho Goiana - Condado,
percorre uma distância de 382,00 m até encontrar o vértice V6;
desse ponto, no alinhamento da cerca posterior, percorre uma
distância de 304,00 m até encontrar o vértice V1; desse ponto, no
alinhamento da cerca transversal, percorre uma distância de 107,00
m até encontrar o vértice V2, extremo oeste da área existente; daí,
no alinhamento da fachada da área existente, percorre uma distância
de 249,00 m até encontrar o vértice V3; desse ponto, no alinhamento
da fachada da área existente, percorre uma distância de 280,00 m
até encontrar o vértice V4, onde teve início esta
descrição.
Art. 3° - Fica autorizada a
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco-CHESF a promover a
desapropriação da referida área de terra na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único - Nos termos
do artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941,
modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a
expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra
abrangida por este Decreto.
Art. 4° - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1988;
167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Guy Maria
Villela Paschoal
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.5.1988