96.044, De 18.5.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.044, DE 18 DE MAIO DE
1988.
Vide Decreto nº
4.097, de 23.1.2002
Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário
de Produtos Perigosos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição, e considerando o disposto na Lei n°
7.092, de 19 de abril de 1983, e no Decreto-lei n° 2.063, de 6 de
outubro de 1983,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado
o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos
que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos
Transportes.
Art. 2° O transporte
rodoviário de produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas
obedecerá à legislação específica.
Art. 3° O Ministro de Estado
dos Transportes expedirá, mediante portaria, os atos complementares
e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para
a permanente atualização do regulamento e obtenção de níveis
adequados de segurança nesse tipo de transporte de carga.
Art. 4° O art. 103, e seu § 1°, do regulamento
baixado com o Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968,
continua a vigorar com a redação dada pelo Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983.
Art. 5° Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1988; 167°
da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 19 5.1988
REGULAMENTO PARA OS TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
DE PRODUTOS PERIGOSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O
transporte, por via pública, de produto que seja perigoso ou
represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública
ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e procedimentos
estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto em
legislação e disciplina peculiar a cada produto.
§ 1º Para os
efeitos deste Regulamento é produto perigoso o relacionado em
Portaria do Ministro dos Transportes.
§ 2º No
transporte de produto explosivo e de substância radioativa serão
observadas, também, as normas específicas do Ministério do Exército
e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, respectivamente.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO
TRANPORTE
Seção I
Dos Veículos e dos
Equipamentos
Art. 2º Durante
as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e
descontaminação os veículos e equipamentos utilizados no transporte
de produto perigoso deverão portar rótulos de risco e painéis de
segurança específicos, de acordo com as NBR-7500 e BBR- 8286.
Parágrafo-único.
Após as operações de limpeza e completa descontaminação dos
veículos e equipamentos, os rótulos de risco e painéis de segurança
serão retirados.
Art. 3º Os
veículos utilizados no transporte de produto perigoso deverão
portar o conjunto de equipamentos para situações de emergência
indicado por Norma Brasileira ou, na inexistência desta, o
recomendado pelo fabricante do produto.
Art. 4º Os
veículos e equipamentos (como tanques e conteineres) destinados ao
tranporte de produto perigoso a granel deverão ser fabricados de
acordo com as Normas Brasileiras ou, na inexistência destas, com
norma internacional aceita.
§ 1º O Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO, ou entidade, por ele credenciada, atestará a adequação dos
veículos e equipamentos ao tranporte de produto perigoso, nos
termos dos seus regulamentos técnicos.
§ 2º Sem prejuízo
das vistorias periódicas previstas na legislação de trânsito, os
veículos e equipamentos de que trata este artigo serão vistoriados,
em periodicidade não superior a três anos, pelo INMETRO ou entidade
por ele credenciada, de acordo com instruções e cronologia
estabelecidos pelo próprio INMETRO, observados os prazos e rotinas
recomendadas pelas normas de fabricação ou inspeção, fazendo-se as
devidas anotações no "Certificado de Capacitação para o Transporte
de Produtos Perigosos a Granel " de que trata o item I do art.
22.
§ 3º Os veículos
e equipamentos referidos no parágrafo anterior, quando acidentados
ou avariados, deverão ser vistoriados e testados pelo INMETRO ou
entidade pelo mesmo credenciada, antes de retornarem à
atividade.
Art. 5º Para o
transporte de produto perigoso a granel ou veículos deverão estar
equipados com tacógrafo, ficando os discos utilizados à disposição
do expedidor, do contratante, do destinatário e das autoridades com
jurisdição sobre as vias, durante três meses, salvo no caso de
acidente, hipótese em que serão conservador por um ano.
Seção II
Da Carga e Seu
Acondicionamento
Art. 6º O produto
perigoso fracionado deverá ser acondicionado de forma a suportar os
riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo,
sendo o expedidor responsável pela adequação do acondicionamento
segundo especificações do fabricante.
§ 1º No caso de
produto importado, o importador será o responsável pela observância
ao que preceitua este artigo, cabendo-lhe adotar as providências
necessárias junto ao fornecedor estrangeiro.
§ 2º No
transporte de produto perigoso fracionado, também as embalagens
externas deverão estar rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo
com a correspondente classificação e o tipo de risco.
Art. 7º É
proibido o transporte de produto perigoso juntamente com:
I - animais;
II - alimentos ou
medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com
embalagens de produtos destinados à estes fins;
III - outro tipo
de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes
produtos transportados.
Parágrafo único.
Entende-se como compatibilidade entre dois ou mais produtos a
ausência de risco potencial de ocorrer explosão, desprendimento de
chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas
perigosas, bem assim alteração das características físicas ou
químicas originais de qualquer um dos produtos transportados, se
postos em contado entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou
outra causa qualquer).
Art. 8º É vedado
transportar produtos para uso humano ou animal em tanques de carga
destinados ao transporte de produtos perigosos a granel.
Seção III
Do Itinerário
Art. 9º O veículo
que transportar produto perigoso deverá evitar o uso de vias em
áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais,
reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas, ou em
que delas sejam próximas.
Art. 10. O
expedidor informará anualmente ao Departamento Nacional de Estradas
e Rodagem - DNER os fluxos de transporte de produtos perigosos que
embarcar com regularidade, especificando:
I - classe do
produto e quantidade transportadas;
II - pontos de
origem e destino.
§ 1º As
informações ficarão à disposição dos órgãos e entidades do meio
ambiente, da defesa civil e das autoridades com jurisdição sobre as
vias .
§ 2º Com base nas
informações de que trata este artigo, o Ministério dos Transportes,
com a colaboração do DNER e de órgãos e entidades públicas e
privadas, determinará os critérios técnicos de seleção dos produtos
para os quais solicitará informações adicionais, como freqüência de
embarques, formas de acondicionamento e itinerário, incluindo as
principais vias percorridas.
Art. 11. As
autoridades com jurisdição sobre as vias poderão determinar
restrições ao seu uso, ao longo de toda a sua extensão ou parte
dela, sinalizando os trechos restritos e assegurando percurso
alternativo, assim como estabelecer locais e períodos com restrição
para estacionamento, parada, carga e descarga.
Art. 12. Caso a
origem ou o destino de produto perigoso exigir o uso de via
restrita, tal fato deverá ser comprovado pelo transportador perante
a autoridade com jurisdição sobre a mesma, sempre que
solicitado.
Art. 13. O
itinerário deverá ser programado de forma a evitar a presença de
veículo transportando produto perigoso em vias de grande fluxo de
trânsito, nos horários de maior intensidade de tráfego.
Seção IV
Do
Estacionamento
Art. 14. O
veículo transportando produto perigoso só poderá estacionar para
descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas
autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, deverá
evitar o estacionamento em zonas residenciais, logradouros públicos
ou locais de fácil acesso ao público, áreas densamente povoadas ou
de grande concentração de pessoas ou veículos.
§ 1º Quando, por
motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o
veículo parar em local não autorizado, deverá permanecer sinalizado
e sob a vigilância de seu condutor ou de autoridade local, salvo se
a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato,
pedido de socorro ou atendimento médico.
§ 2º Somente em
caso de emergência o veículo poderá estacionar ou parar nos
acostamento das rodovias.
Seção V
Do Pessoal
Envolvido na Operação do Transporte
Art. 15. O
condutor de veículo utilizado no transporte de produto perigoso,
além das qualificações e habilitações previstas na legislação de
trânsito, deverá receber treinamento específico, segundo programa a
ser aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por
proposta do Ministério dos Transportes.
Art. 16. O
transportador, antes de mobilizar o veículo, deverá inspecioná-lo,
assegurando-se suas perfeitas condições para o transporte para o
qual é destinado e com especial atenção para o tanque, carroceria e
demais dispositivos que possam afetar a segunda da carga
transportada.
Art. 17. O
condutor, durante a viagem, é o responsável pela guarda,
conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo
inclusive os exigidos em função da natureza específica dos produtos
transportados.
Parágrafo único.
O condutor deverá examinar, regularmente e em local adequado, as
condições gerais do veículo, verificando, inclusive, a existência
de vazamento, o grau de aquecimento e as demais condições dos pneus
do conjunto transportador.
Art. 18. O
condutor interromperá a viagem e entrará em contato com a
transportadora, autoridades ou a entidade cujo telefone esteja
listado no Envelope para o Transporte, quando ocorreram alterações
nas condições de partida, capazes de colocar em risco a segurança
de vidas, de bens ou do meio ambiente.
Art. 19. O
condutor não participará das operações de carregamento,
descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente
orientado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a
anuência do transportador.
Art. 20. Todo o
pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e
transbordo de produto perigoso usará traje e equipamento de
proteção individual, conforme normas e instruções baixadas pelo
Ministério do Trabalho.
Parágrafo único.
Durante o transporte o condutor do veículo usará o traje mínimo
obrigatório, ficando desobrigado do uso de equipamentos de proteção
individual.
Art. 21. Todo o
pessoal envolvido na operação de transbordo de produto perigoso a
granel receberá treinamento específico.
Seção VI
Da
Documentação
Art. 22. Sem
prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de
trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que
estejam transportando produto perigoso ou os equipamentos
relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas vias
públicas portando os seguintes documentos:
I - Certificado
de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do
veículo e dos equipamentos, expedido pelo INMETRO ou entidade por
ele credenciada;
II - Documento
Fiscal do produto transportado, contendo as seguintes
informações:
a) número e nome
apropriado para embarque;
b) classe e,
quando for o caso, subclasse à qual o produto pertence;
c) declaração
assinada pelo expedidor de que o produto está adequadamente
acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento,
descarregamento e transporte, conforme a regulamentação em
vigor;
III - Ficha de
Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor,
de acordo com as NBR-7503, NBR-7504 E NBR-8285, preenchidos
conforme instruções fornecidos pelo fabricante ou importador do
produto transportado, contendo:
a) orientação do
fabricante do produto quanto ao que deve ser feito e como fazer em
caso de emergência, acidente ou avaria; e
b) telefone de
emergência da corporação de bombeiros e dos órgãos de policiamento
do trânsito, da defesa civil e do meio ambiente ao longo do
itinerário.
§ 1º É admitido o
Certificado Internacional de Capacidade dos Equipamentos para o
Transporte de Produtos Perigosos a Granel.
§ 2º O
Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos
a Granel perderá a validade quando o veículo ou o equipamento:
a) tiver suas
características alteradas;
b) não obtiver
aprovação em vistoria ou inspeção;
c) não for
submetido a vistoria ou inspeção nas épocas estipuladas; e
d) acidentado,
não for submetido a nova vistoria após sua recuperação.
§ 3º As vistorias
e inspeções serão objeto de laudo técnico e registradas no
Certificado de Capacitação previsto no item I deste artigo.
§ 4º O
Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos
a Granel não exime o transportador da responsabilidade por danos
causados pelo veículo, equipamento ou produto perigoso, assim como
a declaração de que trata a alínea "c " do item II deste artigo
não isenta o expedidor da responsabilidade pelos danos causados
exclusivamente pelo produto perigoso, quando agirem com
imprudência, imperícia ou negligência.
Seção VII
Do Serviço De
Acompanhamento Técnico Especializado
Art. 23. O
transporte rodoviário de produto perigoso que, em função das
características do caso, seja considerado como oferecendo riscos
por demais elevado, será tratado como caso especial, devendo seu
itinerário e sua execução serem planejados e programados
previamente, com participação do expedidor, do contratante do
transporte, do transportador, do destinatário, do fabricante ou
importador do produto, das autoridades com jurisdição sobre as vias
a serem utilizadas e do competente órgão do meio ambiente, podendo
ser exigido acompanhamento técnico especializado (art. 50, I)
§ 1º O
acompanhamento técnico especializado disporá de viaturas próprias,
tripuladas por elementos devidamente treinados e equipados para
ações de controle de emergência e será promovido,
preferencialmente, pelo fabricante ou o importador do produto, o
qual, em qualquer hipótese, fornecerá orientação e consultoria
técnica para o serviço.
§ 2º As viaturas
de que trata o parágrafo precedente deverão portar, durante o
acompanhamento, os documentos mencionados no item III do art. 22 e
os equipamentos para situações de emergência a que se refere o art.
3º.
CAPITULO III
DOS PROCEDIMENTOS
EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA
Art. 24. Em caso
de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de
veículo transportando produto perigoso, o condutor adotará as
medidas indicadas na Ficha de Emergência e no Envelope para o
Transporte correspondentes a cada produto transportado, dando
ciência à autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio disponível
mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classes e
quantidades dos materiais transportados.
Art. 25. Em razão
da natureza, extensão e características da emergência, a autoridade
que atender ao caso determinará ao expedidor ou ao fabricante do
produto a presença de técnicos ou pessoal especializado.
Art. 26. O
contrato de transporte deverá designar quem suportará as despesas
decorrentes da assistência de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único.
No silêncio do contrato o ônus será suportado pelo
transportador.
Art. 27. Em caso
de emergência, acidente ou avaria, o fabricante, o transportador, o
expedidor e o destinatário do produto perigoso darão o apoio e
prestarão esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas
autoridades públicas.
Art. 28. As
operações de transbordo em condições de emergência deverão ser
executadas em conformidade com a orientação do expedidor ou
fabricante do produto, e se possível, com a presença de autoridade
pública.
§ 1º Quando o
transbordo for executado em via pública deverão ser adotadas as
medidas de resguardo ao trânsito.
§ 2º Quem atuar
nessas operações deverá utilizar os equipamentos de manuseio e de
proteção individual recomendados pelo expedidor ou fabricante do
produto.
§ 3º No caso de
transbordo de produtos a granel o responsável pela operação deverá
ter recebido treinamento específico.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES,
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Fabricante e do
Importador
Art. 29. O
fabricante de equipamento destinado ao transporte de produto
perigoso responde penal e civilmente por sua qualidade e adequação
ao fim a que se destina.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no art. 22, item I, cumpre ao fabricante
fornecer ao INMETRO as informações relativas ao início da
fabricação e destinação específica dos equipamentos.
Art. 30. O
fabricante de produto perigoso fornecerá ao expedidor:
I - informações
relativas aos cuidados a serem tomados no transporte e manuseio do
produto, assim como as necessárias ao preenchimento da Ficha de
Emergência; e
II -
especificações para o acondicionamento do produto e, quando for o
caso, a relação do conjunto de equipamentos a que se refere o art.
3º.
Art. 31. No caso
de importação, o importador do produto perigoso assume, em
território brasileiro, os deveres, obrigações e responsabilidade do
fabricante.
SEÇÃO II
Do Contratante, do
Expedidor e do Destinatário
Art. 32. O
Contratante do transporte deverá exigir do transportador o uso de
veículo e equipamento em boas condições operacionais e adequados
para a carga a ser transportada, cabendo ao expedidor, antes de
cada viagem, avaliar as condições de segurança.
Art. 33. Quando o
transportador não os possuir, deverá o contratante fornecer os
equipamentos necessários ás situações de emergência, acidente ou
avaria, com as devidas instruções do expedidor para sua
utilização.
Art. 34. O
expedidor é responsável pelo acondicionamento do produto a ser
transportado, de acordo com as especificações do fabricante.
Art. 35. No
carregamento de produtos perigosos o expedidor adotará todas as
precauções relativas á preservação dos mesmos, especialmente quanto
à compatibilidade entre si (art. 7º).
Art. 36. O
expedidor exigirá do transportador o emprego dos rótulos de risco e
painéis de segurança correspondentes aos produtos a serem
transportados, conforme disposto no art. 2º.
Parágrafo único.
O expedidor entregará ao transportador os produtos perigosos
fracionados devidamente rotulados, etiquetados e marcados, bem
assim os rótulos de risco e os painéis de segurança para uso nos
veículos, informando ao condutor as características dos produtos a
serem transportados.
Art. 37. São de
responsabilidade:
I - do expedidor,
as operações de carga;
II - do
destinatário, as operações de descarga;
§ 1º Ao expedidor
e ao destinatário cumpre orientar e treinar o pessoal empregado nas
atividades referidas neste artigo.
§ 2º Nas
operações de carga e descarga, cuidados especiais serão adotados,
especialmente quanto à amarração da carga, a fim de evitar danos,
avarias ou acidentes.
SEÇÃO III
Do
Transportador
Art. 38.
Constituem deveres e obrigações do transportador:
I - dar adequada
manutenção e utilização aos veículos e equipamentos;
II - fazer
vistoriar as condições de funcionamento e segurança do veículo e
equipamento, de acordo com a natureza da carga a ser transportada,
na periodicidade regulamentar;
III - fazer
acompanhar, para ressalva das responsabilidades pelo transporte, as
operações executadas pelo expedidor ou destinatário de carga,
descarga e transbordo, adotando as cautelas necessárias para
prevenir riscos à saúde e integridade física de seus prepostos e ao
meio ambiente;
IV - transportar
produtos a granel de acordo com o especificado no "Certificado de
Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel "
(art. 22, I);
V - requerer o
Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos
a Granel ", quando for o caso, e exigir do expedidor os documentos
de que tratam os itens II e III do art. 22;
VI - providenciar
para que o veículo porte o conjunto de equipamentos necessários às
situações de emergência, acidente ou avaria (art. 35),
assegurando-se do seu bom funcionamento;
VII - instruir o
pessoal envolvido na operação de transporte quanto à correta
utilização dos equipamentos necessários às situações de emergência,
acidente ou avaria, conforme as instruções do expedidor;
VIII - zelar pela
adequada qualificação profissional do pessoal envolvido na operação
de transporte, proporcionando-lhe treinamento específico, exames de
saúde periódicos e condições de trabalho conforme preceitos de
higiene, medicina e segurança do trabalho;
IX - fornecer a
seus prepostos os trajes e equipamentos de segurança no trabalho,
de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho,
zelando para que sejam utilizados nas operações de transporte,
carga, descarga e transbordo;
X - providenciar
a correta utilização, nos veículos e equipamentos, dos rótulos de
risco e painéis de segurança adequados aos produtos
transportados;
XI - realizar as
operações de transbordo observando os procedimentos e utilizando os
equipamentos recomendados pelo expedidor ou fabricante do
produto;
XII -
assegurar-se de que o serviço de acompanhamento técnico
especializado preenche os requisitos deste Regulamento e das
instruções específicas existentes (art. 23);
XIII - dar
orientação quanto à correta estivagem da carga do veículo, sempre
que, por acordo com o expedidor, seja co-responsável pelas
operações de carregamento e descarregamento.
Parágrafo único.
Se o transportador receber a carga largada ou for impedido, pelo
expedidor ou destinatário, de acompanhar carga e descarga, ficará
desonerado da responsabilidade por acidente ou avaria decorrentes
do mau acondicionamento da carga.
Art. 39. Quando o
transporte for realizado por transportador comercial autônomo, os
deveres e obrigações a que se referem os itens VI a IX do artigo
anterior constituem responsabilidade de quem o tiver
contratado.
Art. 40. O
transportador é solidariamente responsável com o expedidor na
hipótese de receber, para transporte, produtos cuja embalagem
apresente sinais de violação, deterioração, mau estado de
conservação ou de qualquer forma infrinja o preceituado neste
Regulamento e demais normas ou instruções aplicáveis.
CAPÍTULO V
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 41. A
fiscalização para a observância deste Regulamento e de suas
instruções complementares incumbe ao Ministério dos Transportes,
sem prejuízo da competência das autoridades com jurisdição sobre a
via por onde transite o veículo transportador.
Parágrafo único.
A fiscalização compreenderá:
a) exame dos
documentos de porte obrigatório (art. 22);
b) adequação dos
rótulos de risco e painéis de segurança (art. 2º), bem assim dos
rótulos e etiquetas das embalagens (art. 6º, § 2º), ao produto
especificado no Documento Fiscal; e
c) verificação da
existência de vazamento no equipamento de transporte de carga a
granel e, em se tratando de carga fracionada, sua arrumação e
estado de conservação das embalagens.
Art. 42. Ao ter
conhecimento de veículo trafegando em desacordo com o que preceitua
este Regulamento, a autoridade com jurisdição sobre a via deverá
retê-lo imediatamente, liberando-o só após sanada a infração,
podendo, se necessário, determinar:
I - a remoção do
veículo para local seguro, podendo autorizar o seu deslocamento
para local onde possa ser corrigida a irregularidade;
II - o
descarregamento e a transferência dos produtos pra outro veículo ou
para local seguro;
III - a
eliminação da periculosidade da carga ou a sua destruição, sob a
orientação do fabricante ou do importador do produto e, quando
possível, com a presença do representante da seguradora.
§ 1º As
providências de que trata este artigo serão adotadas em função do
grau e natureza do risco, mediante avaliação técnica e, sempre que
possível, acompanhamento do fabricante ou importador do produto,
contratante, expedidor, transportador, representante da Defesa
Civil e de órgão do meio ambiente.
§ 2º Enquanto
retido, o veículo permanecerá sob a guarda da autoridade, sem
prejuízo da responsabilidade do transportador pelos fatos que deram
origem à retenção.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 43. A
inobservância das disposições deste Regulamento e instruções
complementares referentes ao transporte de produto perigoso sujeita
o infrator a:
I - multa até o
valor máximo de cem Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;
II - cancelamento
do registro de que trata a
Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.
§ 1º A aplicação
da multa compete à autoridade com jurisdição sobre a via onde a
infração foi cometida.
§ 2º Ao infrator
passível de multa é assegurada defesa, previamente ao recolhimento
desta, perante a autoridade com jurisdição sobre a via, no prazo de
trinta dias, contados da tada da autuação.
§ 3º Da decisão
que aplicar a penalidade de multa, cabe recurso com efeito
suspensivo, a ser interposto na instância superior do órgão
autuante, no prazo de trinta dias, contados da data em que o
infrator for notificado, observados os procedimentos peculiares a
cada órgão.
§ 4º A aplicação
da penalidade de cancelamento no Registro Nacional dos
Transportadores Rodoviários - RTB compete ao Ministro dos
Transportes, mediante proposta justificada do DNER ou da autoridade
com jurisdição sobre a via.
§ 5º O infrator
será notificado do envio da proposta de que trata o páragrafo
anterior, bem assim dos seus fundamentos, podendo apresentar defesa
perante o Ministério dos Transportes no prazo de trinta dias.
§ 6º Da decisão
que aplicar a penalidade de cancelamento de registro no RTB cabe
pedido de reconsideração a ser interposto no prazo de trinta dias,
contados da data da notificação do infrator.
§ 7º Para o
efeito da averbação no registro do infrator, as autoridades com
jurisdição sobre as vias comunicarão ao DNER as penalidades
aplicadas em suas respectivas jurisdições.
Art. 44. As
infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua
gravidade, em três grupos:
I - Primeiro
Grupo - as que serão punidas com multa de valor equivalente a 100
OTN;
II - Segundo
Grupo - as que serão punidas com multa de valor equivalente a 50
OTN; e
III - Terceiro
Grupo - as que serão punidas com multa de valor equivalente a 20
OTN;
§ 1º Na
reincidência específica, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Cometidas,
simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa,
aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondentes a
cada uma.
Art. 45. Ao
transportador serão aplicadas as seguintes multas:
I - Primeiro
Grupo, quando:
a) transportar
produto cujo deslocamento rodoviário seja proibido pelo Ministério
dos Transportes;
b) transportar
produto perigoso a granel que não conste do Certificado de
Capacitação;
c) transportar
produto perigoso a granel em veículo desprovido de Certificado de
Capacitação válido;
d) transportar,
juntamente com produto perigoso, pessoas, animais, alimentos ou
medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou, ainda,
embalagens destinadas a estes bens; e
e) transportar
produtos incompatíveis entre si, apesar de advertido pelo
expedidor:
II - Segundo
Grupo, quando:
a) não der
manutenção ao veículo ou ao seu equipamento;
b) estacionar ou
parar com inobservância ao preceituado no art. 14;
c) transportar
produtos cujas embalagens se encontrem em más condições;
d) não adotar, em
caso de acidente ou avaria, as providências constantes da Ficha de
Emergência e do Envelope para o Transporte; e
e) transportar
produto a granel sem utilizar o tacógrafo ou não apresentar o disco
à autoridade competente, quando solicitado;
III - Terceiro
Grupo, quando:
a) transportar
carga mal estivada;
b) transportar
produto perigoso em veículo desprovido de equipamento para situação
de emergência e proteção individual;
c) transportar
produto perigoso desacompanhado de Certificado de Capacitação para
o Transporte de Produtos Perigosos a Granel (art. 22, I);
d) transportar
produto perigoso desacompanhado de declaração de responsabilidade
do expedidor (art. 22, II, "c "), aposta no Documento Fiscal;
e) transportar
produto perigoso desacompanhado de Ficha de Emergência e Envelope
para o Transporte (art. 22, III);
f) transportar
produto perigoso sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos
de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondentes ao
produto transportado;
g) circular em
vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos
transportando produto perigoso; e
h) não dar
imediata ciência da imobilização do veículo em caso de emergência,
acidente ou avaria;
Parágrafo único.
Será cancelado o registro do transportador que, no período e doze
meses for punido com seis multas do Primeiro Grupo.
Art. 46. Ao
expedidor serão aplicadas as seguintes multas:
I - Primeiro
Grupo, quando:
a) embarcar no
veículo produtos incompatíveis entre si;
b) embarcar
produto perigoso não constante do Certificado de Capacitação do
veículo ou equipamento ou estando esse Certificado vencido;
c) não lançar no
Documento Fiscal as informações de que trata o item II do art.
22;
d) expedir
produto perigoso mal acondicionado ou com embalagens em más
condições; e
e) não comparecer
ao local do acidente quando expressamente convocado pela autoridade
competente (art. 25);
II - Segundo
Grupo, quando:
a) embarcar
produto perigoso em veículo que não disponha de conjunto de
equipamentos para a situação de emergência e proteção
individual;
b) não fornecer
ao transportador a Ficha de Emergência e o Envelope para o
Transporte;
c) embarcar
produto perigoso em veículo que não esteja utilizando rótulos de
risco e painéis de segurança, afixados nos locais adequados;
d) expedir carga
fracionada com embalagem externa desprovia dos rótulos de risco
específicos;
e) embarcar
produto perigoso em veículo ou equipamento que não apresente
adequadas condições de manutenção; e
f) não prestar os
necessários esclarecimentos técnicos em situações de emergência ou
acidentes, quando solicitado pelas autoridades.
Art. 47. A
aplicação das penalidades estabelecidas neste Regulamento não
exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o
infrator das cominações civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 48. Para a
uniforme e generalizada aplicação deste Regulamento e dos preceitos
nele estabelecidos, o Ministério dos Transportes estimulará a
cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas mediante
troca de experiências, consultas e execução de pesquisas, com
finalidade, inclusive, de complementação ou alteração deste
Regulamento.
Art. 49. Integram
o presente Regulamento, como Anexos, as NBR-7500, NBR-7503,
NBR-7504, NBR-8285 e NBR-8286.
Art. 50. É da
exclusiva competência do Ministro dos Transportes:
I - estabelecer,
quando as circunstâncias técnicas o exijam, medidas especiais de
segurança no transporte rodoviário, inclusive determinar
acompanhamento técnico especializado;
II - proibir o
transporte rodoviário de cargas ou produtos considerados tão
perigosos que não devam transitar por vias públicas, determinando,
em cada caso, a modalidade de transporte mais adequada;
III - dispensar,
no todo ou em parte, a observância deste Regulamento quando, dada a
quantidade de produtos perigosos a serem transportados, a operação
não ofereça riscos significativos.
Art. 51. Compete
ao transportador a contratação do seguro decorrente da execução do
contrato de transporte de produto perigoso.
Art. 52.
Aplica-se o presente Regulamento ao transporte internacional de
produto perigoso em território brasileiro, observadas, no que
couber, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados
ratificados pelo Brasil.
Brasília, 18 de
maio de 1988.