96.046, De 18.5.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.046, DE 18 DE MAIO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto
para impressão
Declara de interesse social,
para fins de desapropriacão, o imóvel rural denominado "GRUPO
TIMBÓ, PITANGA, UTINGA E OUTROS (PARTES"), classificado como
"latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Igarassu,
Abreu e Lima, Paudalho e Paulista, no Estado de Pernambuco,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "GRUPO TIMBÓ, PITANGA, UTINGA E
OUTROS (PARTES)", com área de 1.120,7486 ha (um mil, cento e vinte
hectares, setenta e quatro ares e oitenta e seis centiares),
situado nos Municípios de Igarassu, Abreu e Lima, Paudalho e
Paulista, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes
perímetros:
a) ÁREA I
- partindo do Ponto 1, de coordenadas planas UTM E = 280.178m e N =
9.131.279m, situada no extremo Norte do imóvel, no encontro da
estrada vicinal com a linha divisória do imóvel Pitanga/Tabatinga;
daí, segue pela referida linha divisória, na direção SE, numa
distância de 460m, chega-se ao Ponto 2, de coordenadas planas UTM E
= 280.307m e N = 9.130.835m; daí, segue pela linha limite com
terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 380m até o
Ponto 3, de coordenadas planas UTM E = 280.307m e N = 9.130.835m;
daí, segue na direcão SE, limitando-se com terras do imóvel
Pitanga/Tabatinga, numa distância de 230m até o Ponto 4, de
coordenadas planas UTM E = 280.455m e N = 9.130.345m; daí, segue
pela linha limite com terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa
distância de 2.600m até o Ponto 5, de coordenadas planas UTM E =
280.654m e N = 9.129.668m; daí, segue na direção SE, limitando-se
com terras do imóvel Pitanga/Tabatinga, numa distância de 140m até
o Ponto 6, de coordenadas planas UTM E = 280.690m e N = 9.129.538m,
extremo Leste do imóvel; daí, segue pela linha limite com terras da
Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 6.400m até o Ponto 7,
de coordenadas planas UTM E = 277.033m e N = 9.128.341m, extremo
sul do imóvel; daí, segue na direcão NO, limitando-se com terras da
área parcelada INCRA/PROTERRA, numa distância de 940m até o Ponto
8, de coordenadas planas UTM E = 276.760m e N = 9.129.240m, extremo
Oeste do imóvel, situado na margem da estrada vicinal; daí, segue
pela citada estrada, na direção NE, limitando-se com terras da
Usina São José (Grupo Votorantin), numa distância de 4.400m
chega-se ao Ponto 1, início da descrição deste
perímetro.
b) ÁREA II
- partindo do Ponto 1, de coordenadas planas UTM E = 281.532m e N =
9.127.962m, situado no extremo Leste do imóvel, na linha de limite
do imóvel Pitanga/Tabatinga; daí, segue pela linha limite com
terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 10.600m até o
Ponto 2, de coordenadas planas UTM E = 276.119m e N = 9.125.953m,
extremo sul do imóvel; daí, segue pela linha limite com terras da
Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 200m até o Ponto 3, de
coordenadas planas UTM E = 276.070m e N = 9.126,150m, extremo Oeste
do imóvel; daí, segue pela linha limite com terras da Cia. de
Tecidos Paulistas, numa distância de 8.400m até o Ponto 4, de
coordenadas planas UTM E = 280.619m e N = 9.128.231m, extremo Norte
do imóvel; daí, segue pela linha limite com terras da Cia. de
Tecidos Paulista, numa distância de l.000m até o Ponto 5, de
coordenadas planas UTM E = 281.375m e N = 9.128.167m, situado na
linha de limite do imóvel Pitanga/Tabatinga; daí, segue pela
referida linha limite, na direção SE, numa distância de 240m até o
Ponto 1, início da descricão deste perímetro.
c) ÁREA
III - partindo do Ponto 1, de coordenadas planas UTM E = 276.351m e
N = 9.122.348m, situado no extremo sul do imóvel, na margem direita
da estrada PE-27, sentido Camaragibe/Arassoiaba; daí, segue pela
referida estrada, na direção NO, numa distância de 1.200m até o
Ponto 2; daí, segue pela linha de limite com terras de diversos
proprietários, na direção SO, numa distância de 140m até o Ponto 3;
daí, segue pela citada linha limite, na direção NO, numa distância
de ll0m, até o Ponto 4; daí, segue pela referida linha limite, na
direção NO, numa distância de 90m até o Ponto 5; daí, segue pela
mencionada linha limite, na direção NE, numa distância de 240m até
o Ponto 6; daí, segue pela referida linha limite, na direção NO,
numa distância de 80m até o Ponto 7; daí, segue pela citada linha,
na direção SO, numa distância de 220m até o Ponto 8; daí, segue
pela referida linha, na direção NO, numa distância de 290m até o
Ponto 9; daí, segue pela citada linha limite, na direção NO, numa
distância de l00m até o Ponto 10, de coordenadas planas UTM E =
275.084m e N = 9.123.847m, situado no extremo Oeste do imóvel, na
linha de limite com terras de diversos proprietários; daí, segue
pela referida linha limite, na direção NE, numa distância de 240m
até o Ponto 11, de coordenadas planas UTM E = 275.130m e N =
9.124.086m, situado na margem esquerda da estrada estadual PE-27,
sentido Camaragibe/Arassoiaba; daí, segue pela linha de limite com
terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 12.100m até o
Ponto 12, de coordenadas planas UTM E = 281.222m e N = 9.126.483m,
situado no extremo Norte do imóvel, na linha de limite com terras
da Cia. de Tecidos Paulista; daí, segue pela referida linha limite,
numa distância de 1.100m até o Ponto 13, de coordenadas planas UTM
E = 282.296m e N = 9.126.454m, situado na linha de limite com
terras de diversos proprietários do Engenho Manjope; daí, segue
pela referida linha limite, na direção SE, numa distância de 590m
até o Ponto 14, de coordenadas planas UTM E = 282.468m e N =
9.125.881m, situado no extremo Oeste do imóvel, no encontro da
linha das terras de diversos proprietários do Engenho Monjope; daí,
segue pela linha de limite com as terras da Cia. de Tecidos
Paulista, numa distância de 9.000m até o Ponto 15, de coordenadas
planas UTM E = 278.545m e N = 9.124.417m, situado no encontro da
citada linha com a linha de limite da área loteada de diversos
proprietários; dai, segue pela referida linha de limite, na direção
SO, numa distância de 480m até o Ponto 16, de coordenadas planas
UTM E = 278.253m e N = 9.124.033m, situado no encontro da linha de
limite da área loteada de diversos proprietários com a linha de
limite das terras da Cia. de Tecidos Paulista; daí, segue pela
linha de limite das terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa
distância de 6.800m até o Ponto 17, de coordenadas planas UTM E =
276.395m e N = 9.122.383m, situado à margem do Riacho da Mina; daí,
segue pelo citado riacho, na direção SO, numa distância de 50m até
o Ponto 1, início da descrição deste perímetro (fontes de
referência: Mapa da FIDEM, escala 1:20.000 e Cartas da SUDENE,
escala 1:25.000 ano 1974).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento a ser destacado da área
total do imóvel, observadas as condições estabelecidas no artigo
5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
18 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.5.1988