96.046, De 18.5.88

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República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.046, DE 18 DE MAIO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriacão, o imóvel rural denominado "GRUPO
TIMBÓ, PITANGA, UTINGA E OUTROS (PARTES"), classificado como
"latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Igarassu,
Abreu e Lima, Paudalho e Paulista, no Estado de Pernambuco,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "GRUPO TIMBÓ, PITANGA, UTINGA E
OUTROS (PARTES)", com área de 1.120,7486 ha (um mil, cento e vinte
hectares, setenta e quatro ares e oitenta e seis centiares),
situado nos Municípios de Igarassu, Abreu e Lima, Paudalho e
Paulista, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes
perímetros:
a) ÁREA I
- partindo do Ponto 1, de coordenadas planas UTM E = 280.178m e N =
9.131.279m, situada no extremo Norte do imóvel, no encontro da
estrada vicinal com a linha divisória do imóvel Pitanga/Tabatinga;
daí, segue pela referida linha divisória, na direção SE, numa
distância de 460m, chega-se ao Ponto 2, de coordenadas planas UTM E
= 280.307m e N = 9.130.835m; daí, segue pela linha limite com
terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 380m até o
Ponto 3, de coordenadas planas UTM E = 280.307m e N = 9.130.835m;
daí, segue na direcão SE, limitando-se com terras do imóvel
Pitanga/Tabatinga, numa distância de 230m até o Ponto 4, de
coordenadas planas UTM E = 280.455m e N = 9.130.345m; daí, segue
pela linha limite com terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa
distância de 2.600m até o Ponto 5, de coordenadas planas UTM E =
280.654m e N = 9.129.668m; daí, segue na direção SE, limitando-se
com terras do imóvel Pitanga/Tabatinga, numa distância de 140m até
o Ponto 6, de coordenadas planas UTM E = 280.690m e N = 9.129.538m,
extremo Leste do imóvel; daí, segue pela linha limite com terras da
Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 6.400m até o Ponto 7,
de coordenadas planas UTM E = 277.033m e N = 9.128.341m, extremo
sul do imóvel; daí, segue na direcão NO, limitando-se com terras da
área parcelada INCRA/PROTERRA, numa distância de 940m até o Ponto
8, de coordenadas planas UTM E = 276.760m e N = 9.129.240m, extremo
Oeste do imóvel, situado na margem da estrada vicinal; daí, segue
pela citada estrada, na direção NE, limitando-se com terras da
Usina São José (Grupo Votorantin), numa distância de 4.400m
chega-se ao Ponto 1, início da descrição deste
perímetro.
b) ÁREA II
- partindo do Ponto 1, de coordenadas planas UTM E = 281.532m e N =
9.127.962m, situado no extremo Leste do imóvel, na linha de limite
do imóvel Pitanga/Tabatinga; daí, segue pela linha limite com
terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 10.600m até o
Ponto 2, de coordenadas planas UTM E = 276.119m e N = 9.125.953m,
extremo sul do imóvel; daí, segue pela linha limite com terras da
Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 200m até o Ponto 3, de
coordenadas planas UTM E = 276.070m e N = 9.126,150m, extremo Oeste
do imóvel; daí, segue pela linha limite com terras da Cia. de
Tecidos Paulistas, numa distância de 8.400m até o Ponto 4, de
coordenadas planas UTM E = 280.619m e N = 9.128.231m, extremo Norte
do imóvel; daí, segue pela linha limite com terras da Cia. de
Tecidos Paulista, numa distância de l.000m até o Ponto 5, de
coordenadas planas UTM E = 281.375m e N = 9.128.167m, situado na
linha de limite do imóvel Pitanga/Tabatinga; daí, segue pela
referida linha limite, na direção SE, numa distância de 240m até o
Ponto 1, início da descricão deste perímetro.
c) ÁREA
III - partindo do Ponto 1, de coordenadas planas UTM E = 276.351m e
N = 9.122.348m, situado no extremo sul do imóvel, na margem direita
da estrada PE-27, sentido Camaragibe/Arassoiaba; daí, segue pela
referida estrada, na direção NO, numa distância de 1.200m até o
Ponto 2; daí, segue pela linha de limite com terras de diversos
proprietários, na direção SO, numa distância de 140m até o Ponto 3;
daí, segue pela citada linha limite, na direção NO, numa distância
de ll0m, até o Ponto 4; daí, segue pela referida linha limite, na
direção NO, numa distância de 90m até o Ponto 5; daí, segue pela
mencionada linha limite, na direção NE, numa distância de 240m até
o Ponto 6; daí, segue pela referida linha limite, na direção NO,
numa distância de 80m até o Ponto 7; daí, segue pela citada linha,
na direção SO, numa distância de 220m até o Ponto 8; daí, segue
pela referida linha, na direção NO, numa distância de 290m até o
Ponto 9; daí, segue pela citada linha limite, na direção NO, numa
distância de l00m até o Ponto 10, de coordenadas planas UTM E =
275.084m e N = 9.123.847m, situado no extremo Oeste do imóvel, na
linha de limite com terras de diversos proprietários; daí, segue
pela referida linha limite, na direção NE, numa distância de 240m
até o Ponto 11, de coordenadas planas UTM E = 275.130m e N =
9.124.086m, situado na margem esquerda da estrada estadual PE-27,
sentido Camaragibe/Arassoiaba; daí, segue pela linha de limite com
terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 12.100m até o
Ponto 12, de coordenadas planas UTM E = 281.222m e N = 9.126.483m,
situado no extremo Norte do imóvel, na linha de limite com terras
da Cia. de Tecidos Paulista; daí, segue pela referida linha limite,
numa distância de 1.100m até o Ponto 13, de coordenadas planas UTM
E = 282.296m e N = 9.126.454m, situado na linha de limite com
terras de diversos proprietários do Engenho Manjope; daí, segue
pela referida linha limite, na direção SE, numa distância de 590m
até o Ponto 14, de coordenadas planas UTM E = 282.468m e N =
9.125.881m, situado no extremo Oeste do imóvel, no encontro da
linha das terras de diversos proprietários do Engenho Monjope; daí,
segue pela linha de limite com as terras da Cia. de Tecidos
Paulista, numa distância de 9.000m até o Ponto 15, de coordenadas
planas UTM E = 278.545m e N = 9.124.417m, situado no encontro da
citada linha com a linha de limite da área loteada de diversos
proprietários; dai, segue pela referida linha de limite, na direção
SO, numa distância de 480m até o Ponto 16, de coordenadas planas
UTM E = 278.253m e N = 9.124.033m, situado no encontro da linha de
limite da área loteada de diversos proprietários com a linha de
limite das terras da Cia. de Tecidos Paulista; daí, segue pela
linha de limite das terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa
distância de 6.800m até o Ponto 17, de coordenadas planas UTM E =
276.395m e N = 9.122.383m, situado à margem do Riacho da Mina; daí,
segue pelo citado riacho, na direção SO, numa distância de 50m até
o Ponto 1, início da descrição deste perímetro (fontes de
referência: Mapa da FIDEM, escala 1:20.000 e Cartas da SUDENE,
escala 1:25.000 ano 1974).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento a ser destacado da área
total do imóvel, observadas as condições estabelecidas no artigo
5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
18 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.5.1988