96.048, De 18.5.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.048, DE 18 DE MAIO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA
CACIMBA ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado
no Município de Coribe, no Estado da Bahia, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° -
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c
", e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CACIMBA ",
com área de 8.211,2531 ha (oito mil, duzentos e onze hectares,
vinte e cinco ares e trinta e um centiares), situado no Município
de Coribe, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19
de maio de 1986.
§ 1º - O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude de
44°13'44"WGr e latitude 13°50'58"S, situado na divisa das Fazendas
Mesa e Três Lagoas; deste, segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda Três Lagoas, com azimute de 168°45'00" e distâcia de
3.100m, até o limite da faixa de domínio da Estrada
Descoberto/Ramalho; daí, segue com o mesmo azimute e distância de
600m até o limite da faixa de domínio da referida estrada, daí,
segue com o mesmo azimute e distância de 5.000m até o ponto 2,
situado na divisa das Fazendas Três Lagoas e Govi; deste, segue por
linha seca, confrontando com as Fazendas Três Lagoas e Govi, com
azimute de 270°00'00" e distância de 2.800m, até o limite da faixa
de domínio da Estrada Descoberto/Ramalho; daí, segue com o mesmo
azimute e distância de 5.250m até o limite da faixa de domínio da
Estrada Ramalho/Coribe; daí, segue com o mesmo azimute e distância
de 3.840m, até o ponto 3, situado na divisa da Fazenda Boa
Esperança e terras da família Catalar; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da família Catalar, com azimute de
359º30'00'' e distância de 2.650m, até o limite da faixa de domínio
da Estrada Ramalho/Coribe; daí, segue com o mesmo azimute e
distância de 3.450m até o ponto 4, situado na divisa de terras da
família Catalar e Fazenda Mesa; deste, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda Mesa, com azimute de 76°15'00", e
distância de 250m, até o limite da faixa de domínio da Estrada
Coribe/Descoberto; daí, segue no mesmo azimute e distância de
10.200m até o limite da faixa de domínio da referida estrada até o
ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência:
Carta do DSG, Folha SD.23-X-C-V, escala 1:100.000,00, ano
1970).
§ 2° - Do
perímetro descrito neste artigo, que encerra a área de 8.337,2531
ha, será excluída a área de 126,0000 ha correspondente às faixas de
domínio das Estradas Ramalho/Coribe, com 26,0000 ha;
Coribe/Descoberto, com 59,5000ha, e Descoberto/Ramalho, com
40,5000ha, restando a área líquida a desapropriar de
8.211,2531ha.
Art. 2º -
Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° -
É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área
contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no
artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n.° 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 4° -
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° -
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
18 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.5.1988