96.050, De 18.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.050, DE 18 DE MAIO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "SOLEDADE
", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no
Município de Apodi, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuicões que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado 
"SOLEDADE ", com área de 1.086,9300 ha (um mil, oitenta e seis
hectares e noventa e três ares), situado no Município de Apodi, no
Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.681, de 19
de maio de 1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do Ponto 1 de coordenadas UTM E = 629.000,00m e
N = 9.381.600,00m, referidas ao MC 39°WGr, situado na divisa de
terras da Empresa Só Cal e terras de Antônio Avelino, daí segue por
uma linha seca confrontando com terras de Antônio Avelino, Pedro
Simão, João dos Santos e Outros, com azimute 306°15'14" e distância
de 2.604,15m até o Ponto 2; daí, segue por linha seca confrontando
com terras de Tereza Mendes Cunha, com azimute de 48°48'51" e
distância de 5.102,47m até o Ponto 3; daí, segue por linha seca,
confrontando com terras de Adelino Morais Moreira, com azimute de
121°28'37" e distância de 1.723,63m até o Ponto 4; daí segue por
uma linha seca, confrontando com terras da Empresa Só Cal, com
azimute de 218°44'49" e distância de 5.128,75m até o Ponto 1,
inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta da
SUDENE, escala de 1:100.000 de 1972, folha SB-24-X-C - VI -
APODI/RN).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desaproprição do
imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos
Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
18 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.5.1988