96.051, De 18.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.051, DE 18 DE MAIO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "SANTA
NAZARÉ ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado
no Município de Bela Cruz, no Estado do Ceará, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.617, de 02 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuicões que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - É declarado de
interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c ", e  "d ", e 20, itens I e V,
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Santa Nazaré, com área de 1.794,6256 ha (um mil,
setecentos e noventa e quatro hectares, sessenta e dois ares e
cinqüenta e seis centiares), situado no Município de Bela Cruz, no
Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia o perímetro do ponto 1, de coordenadas UTM E =
336.539,550 e N = 9.666.637.300, referidas respectivamente ao
meridiano central 39°WGr e ao Equador, situado na divisa das terras
de Manoel Teixeira e Manoel Vieira; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Manoel Vieira, com azimute plano de
89°55' e distância de 2.223,17m até o ponto 2; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Manoel Vieira, com azimute
plano de 214°35' e distância de 597,38m até o ponto 3; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Manoel Vieira, com
azimute plano de 148°07' e distância de 1.698,71m até o ponto 4;
deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de
Manoel Vieira, com azimute plano de 110°03' e distância de
1.874,43m até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Raimundo Magalhães Rocha, com azimute plano de
213°45' e distância de 1.552,88m até o ponto 6; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Raimundo Magalhães Rocha,
com azimute plano de 210°33' e distância de 3.212,29m até o ponto
7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Francisco Neves Osterno, com azimute plano de 314°46' e distância
de 1.567,82m até o ponto 8; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Francisco Neves Osterno, com azimute
plano de 354°10' e distância de 926,06m até o ponto 9; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Francisco Neves Osterno,
com azimute plano de 317°47' e distância de 1.242,58m até o ponto
10; deste, segue por linha seca, e confrontando com terras de
Francisco Neves Osterno, com azimute plano de 297°52' e distância
de 524,29m até o ponto 11; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Manoel Teixeira, com azimute plano de
7°35' e distância de 3.470,99m até o ponto 1, início da descrição
deste perímetro (Fonte de referência: Carta do SGE, folha SA.
24-Y-D-I, escala 1:100.000, ano 1972).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) a área em producão explorada pelo proprietário;
b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3º - É facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
18 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.5.1988