96.056, De 19.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.056, DE 19 DE MAIO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Reorganiza o Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI é o órgão responsável pela
formulação da Política Industrial do País.
Art. 2° O CDI é integrado pelos
seguintes membros:
I -
Ministro da Indústria e do Comércio, como
Presidente;
II -
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República;
III -
Ministro da Fazenda;
IV -
Ministro das Minas e Energia;
V -
Ministro do Interior;
VI -
Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 1° O
CDI reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e,
extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus
membros.
§ 2° O
Presidente do CDI convidará outros Ministros de Estado para
participarem da discussão e votação das matérias de interesse de
suas respectivas áreas de competência.
§ 3° As
resoluções do CDI, quando não aprovadas por dois terços dos
Ministros votantes, serão submetidas à decisão do Presidente da
República .
Art. 3º A Secretaria Executiva do
CDI, criada pelo Decreto n° 81.651, de 11 de maio de 1978, fica
transformada em Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial -
SDI, órgão integrante da estrutura do Ministério da Indústria e do
Comércio.
Art. 4° Ao CDI
compete:
I -
formular a política industrial, orientar, avaliar e coordenar a sua
execução, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos
nacionais de desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da
política governamental;
II -
definir e aprovar os programas setorias integrados a que se refere
o Decreto-lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988;
III -
fixar diretrizes a serem observadas pelos órgãos e entidades da
administração federal que atuam na área de desenvolvimento
industrial e estabelecer mecanismos de articulação, de modo a
compatibilizar suas ações com os objetivos da política industrial e
garantir a adequação dessa política com as de competência daqueles
órgãos e entidades;
IV -
definir prioridades e critérios para a concessão de benefícios de
apoio ao desenvolvimento industrial, em âmbito nacional, regional e
setorial;
V -
definir os setores industriais cujos projetos deverão ser
submetidos previamente à SDI para habilitação à obtenção de
benefícios junto a órgãos e entidades da administração
federal;
VI -
apreciar propostas de criação, alteração e prorrogação de
benefícios fiscais ao desenvolvimento industrial, de caráter
nacional, regional ou setorial;
VII -
avaliar as proposições encaminhadas pela Comissão Consultiva de que
trata o art. 5°;
VIII -
instituir comissões interministeriais;
IX -
apreciar outras matérias de interesse da politica industrial;
e
X -
aprovar seu regimento interno.
Art. 5° Fica instituída, no CDI,
Comissão Consultiva composta por cinco representantes da sociedade
civil ligados à indústria, designados pelo Presidente da República,
por indicação do Presidente do CDI, com a finalidade de propor
medidas relativas à política industrial.
Parágrafo
único. Os membros da Comissão Consultiva terão mandato de dois
anos.
Art. 6° Ao Presidente do CDI
compete:
I -
convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do
CDI;
II -
decidir, à vista de parecer conclusivo da SDI, relativamente a
programas e projetos administrados pelo CDI,
quanto:
a) à
concessão de benefícios;
b) ao
atendimento de exigências legais e
regulamentares;
c) às
condições a serem observadas pelos
beneficiários;
III -
rever decisões da SDI;
IV -
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo
CDI.
Art. 7° O Presidente do CDI
instituirá, na SDI, câmaras setoriais constituídas por
representantes de órgãos governamentais e da iniciativa privada,
com a finalidade de elaborar propostas de políticas e de programas
setoriais integrados.
Art. 8° Compete às comissões
interministeriais a que se refere o item VIII do art.
4º:
I -
avaliar as propostas de programa setorial integrado, previamente à
sua apreciação pelo CDI, compatibilizando-as e adequando-as a
outras políticas governamentais;
II -
avaliar e propor medidas de compatibilização de instrumentos de
política macroeconômica, regional, tecnológica e
industrial;
III -
exercer outras atribuições determinadas pelo
CDI.
Art. 9º Compete à SDI, como
secretaria executiva:
I -
prestar apoio técnico e administrativo no CDI na formulação da
política industrial;
II -
coordenar a elaboração de propostas de políticas e de programas
setoriais integrados e encaminhá-las ao CDI;
III -
acompanhar a execução da política industrial e seus programas
setoriais integrados, bem assim a aplicação dos instrumentos dessa
política, em articulação com outros órgãos e entidades da
administração federal, elaborando relatórios periódicos ao
CDI;
IV -
cumprir e fazer cumprir as Resoluções do CDI;
V -
analisar, para os fins do item II do art. 6°, os programas e
projetos;
VI -
acompanhar a execução de programas e dos projetos
aprovados;
VII -
exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo
CDI.
Art. 10.
Integram a SDI:
I -
Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais
de Exportação (Comissão BEFIEX), constituída por representantes da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República, do Ministério da Indústria e do Comércio e do Ministério
da Fazenda;
II -
Grupos Setoriais, até o número de quatro, constituídos por
representantes dos Ministros integrantes do CDI, de outros
ministérios envolvidos nas matérias objeto de sua competência e do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social.
Parágrafo
único. A SDI disporá, em sua estrutura, dos seguintes órgãos de
apoio:
a)
Secretaria da Comissão - BEFIEX;
b)
Secretaria dos Grupos Setoriais;
c)
Secretaria de Planejamento e Coordenação; e
d)
Secretaria de Articulação para Desenvolvimento Tecnológico e
Modernização Industrial.
Art. 11. A SDI será dirigida por
Secretário Especial e as Secretarias por
Secretários.
§ 1º O
Secretário Especial da SDI, na qualidade de representante do
Ministério da Indústria e do Comércio, será o Presidente da
Comissão - BEFIEX e dos Grupos Setoriais, sendo substituído nos
seus impedimentos pelos respectivos
Secretários.
§ 2° Nos
casos de programas de desenvolvimento tecnológico industrial, o
Secretário Especial da SDI designará relator ou relatores, dentre
os membros dos Grupos Setoriais, de acordo com a área de
competência dos órgãos que representem.
Art. 12. Aos órgãos da SDI
compete:
I - à
Comissão - BEFIEX, emitir parecer conclusivo sobre os programas
especiais de exportação apresentados e acompanhar a sua
execução;
II - aos
Grupos Setoriais, emitir parecer conclusivo sobre programas e
projetos apresentados para fins de obtenção de benefícios ou de
atendimento de exigências legais, bem assim sobre alterações que
impliquem modificação da sua concepção original ou de condições
especiais estabelecidas.
Art. 13. Ficam extintos o Conselho
de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER, criado pelo Decreto nº
74.361, de 2 de agosto de 1974, e a Secretaria de Tecnologia
Industrial - STI, criada pelo Decreto nº 70.851, de 19 de julho de
1972.
§ 1º Os
acervos da STI e das Secretarias Executivas do CDI e do CONSIDER,
bem assim as respectivas dotações orçamentárias ficam transferidas
para a SDI.
§ 2°
Ficam transferidos para a SDI os cargos, empregos, funções e
tabelas de especialistas existentes na STI e nas Secretarias
Executivas do CDI e do CONSIDER, até que sejam adaptados ao
disposto neste Decreto, transformados ou
extintos.
§ 3º As
competências dos Grupos Executivos e Grupos Setoriais da Secretaria
Executiva do CDI e da Secretaria Executiva do CONSIDER ficam
transferidas para a SDI.
§ 4º Os
Grupos Setoriais da Secretaria Executiva do CDI permanecerão com
suas atuais composições e competências, até a aprovação do
regimento interno da SDI.
Art. 14. Até que seja aprovada a
estrutura da SDI, o Secretário Executivo do CDI exercerá a função
de Secretário Especial da SDI e adotará as providências para a
liquidacão das obrigações da STI e da Secretaria Executiva do
CONSIDER.
Art. 15. A competência, as
atribuições e o funcionamento das unidades integrantes da SDI serão
definidos em regimento interno aprovado pelo Ministro da Indústria
e do Comércio.
Art. 16. O Ministro da Indústria e
do Comércio adotará as providências complementares necessárias à
execução deste Decreto.
Art. 17. O Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO,
vinculado ao Ministério da Indústria e do Comércio, sem prejuízo de
suas atribuições atuais, funcionará como Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO.
Art. 18. Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições
em contrário e em especial os §§ 3° e 4° do art. 3° do Decreto n°
74.209, de 24 de junho de 1974, o parágrafo único do art. 2° do
Decreto n° 82.618, de 8 de novembro de 1978; os arts. 1 °, 2° e 3°
do Decreto n° 86.550, de 6 de novembro de 1981.
Brasília,
19 de maio de 1988; 167° da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo
Branco
Guy Maria Villela
Paschoal
João Alves
Filho
Luiz Henrique da
Silveira
João Batista de
Abreu
Aluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.5.1988