96.060, De 20.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.060, DE 20 DE MAIO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
originariamente denominados Fazendas  "MACACO ",  "PIRIÁ ", 
"ARIRAIMA ",  "SANTA MARIA ", e  "GURUPI-MIRIM ", também conhecidos
como  "GLEBA CIDAPAR ", situados no Município de Viseu, Estado do
Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20,
itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais originariamente denominados Fazendas  "MACACO ", 
"PIRIÁ ",  "ARIRAIMA ",  "SANTA MARIA " e  "GURUPI-MIRIM ", também
conhecidos como  "GLEBA CIDAPAR ", com a área total de 419.321,4350
(quatrocentos e dezenove mil, trezentos e vinte e um hectares,
quarenta e três ares e cinqüenta centiares), situados no Município
de Viseu, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.623, de 02 de
maio de 1986.
Parágrafo único -
Os imóveis a que se refere este artigo estão inclusos no seguinte
perímetro: inicia-se no P1, de coordenadas geográficas longitude
46°32'35"WGr e latitude 01°38'46"S, situado na margem esquerda do
Rio Piriá, divisando com terras de quem de direito; deste, por uma
linha seca divisando com as referidas terras de quem de direito,
com o seguinte rumo e distância: 79°15'SE e 14.576m chega-se ao P2,
de coordenadas geográficas longitude 46°24'51"WGr e latitude
01°37'18"S, situado na Rodovia Estadual PA-102, divisando com
terras de quem de direito; deste, por uma linha seca, com o
seguinte rumo e distância: 64°04'SE e 8.614m chega-se ao P3, de
coordenadas geográficas longitude de 46°20'40"WGr e latitude
01°39'20"S, situado na margem direita do Igarapé Ariraima; deste,
pelo referido Igarapé Ariraima e abaixo por sua margem direita, na
distância aproximada de 15.685m chega-se ao P4, de coordenadas
geográficas longitude 46°14'14"WGr e latitude 01°43'31"S, situado
na foz do Igarapé Ariraima com o Rio Gurupi, divisando com terras
dos Estados do Pará e Maranhão; deste, pelo referido Rio Gurupi
acima, por sua margem esquerda, na distância de 14.346m chega-se ao
P5, de coordenadas geográficas longitude 46°18'31"WGr e latitude
01°47'54"S, situado no cruzamento da Rodovia Federal BR-316 com o
Rio Gurupi; deste, pelo referido Rio Gurupi acima, por sua margem
esquerda, na distância de 88.518m chega-se ao P6, de coordenadas
geográficas longitude 46°26'30"WGr e latitude 02°20'00"S, situado
na divisa com terras de quem de direito; deste, por uma linha seca,
divisando com as referidas terras de quem de direito, com os
seguintes rumos e distâncias: 83°l9'SW e 26.787m até o P7, de
coordenadas geográficas longitude 46°40'52''WGr e latitude
02°21'41"S; 08°44'S e 1.624m chega-se ao P8, de coordenadas
geográficas longitude 46°40'44"WGr e latitude 02°22'33"S, situado
na margem esquerda do Rio Coraci-Paraná; deste, pelo referido Rio
Coraci-Paraná acima, por sua margem esquerda, na distância de
31.827m chega-se ao P9, de coordenadas geográficas longitude
46°57'39"WGr e latitude 02°24'26"S, situado na divisa com terras de
quem de direito; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas
terras de quem de direito com o rumo e distância de 76°08'NW e
19.837m chega-se ao P10, de coordenadas geográficas longitude
47°08'03"WGr e latitude 02°21'52"S, situado na margem direita do
Rio Piriá; deste, pelo referido Rio Piriá abaixo, por sua margem
direita na distância de 107.215m chega-se ao P11, de coordenadas
geográficas longitude 46°35'02"WGr e latitude 01°44'16"S, situado
no cruzamento da Rodovia Federal BR-316 com o Rio Piriá; deste,
pelo referido Rio Piriá abaixo, por sua margem direita, na
distância de 11.500m chega-se ao P1 , ponto inicial da descrição
deste perímetro (Fonte de referência: Carta da RADAMBRASIL, Folhas
SA.23-V-D, SA.23-V-C, SA.23-Y-B e SA.23-Y-A, Escala 1:250.000, ano:
1973).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
I - As terras
ocupadas ou habitadas pelos silvícolas ou a estes reservadas, cujos
direitos lhes são assegurados na forma do art. 198 da Constituição
Federal;
II - As empresas
rurais definidas no art. 4°, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964;
III - As áreas de
exploração e aproveitamento das substâncias minerais, concedidas na
forma do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 e
legislação complementar;
IV - Os parques,
as reservas biológicas e florestais criadas pelo Poder Público e
destinados aos fins previstos na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965 e legislação posterior;
V - As
propriedades rurais com área contínua de até 1.500 ha (um mil e
quinhentos hectares), de que trata o art. 5°, inciso I, alínea b,
nº 1, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987;
e
VI - a) as áreas
em produção exploradas pelos proprietários; b) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas;c) as benfeitorias existentes
nas parcelas que integram os imóveis a serem desapropriados e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinarão.
Art. 3° - É
facultado aos proprietários o direito de escolherem a quarta parte
da área contínua, não excedente de 2.500,0000ha (dois mil e
quinhentos hectares), dos imóveis descritos no art. 1º, parágrafo
único, deste Decreto, observadas as condições estabelecidas no art.
5º, incisos V a VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4º - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de
25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - É
ressalvado o direito de pessoa jurídica de direito público de
questionar o domínio das terras acaso tituladas irregularmente,
observado o disposto no art. 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 6° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.5.1988