96.084, De 23.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.084, DE 23 DE MAIO DE
1988.
 
Regulamenta o §
1° do art. 5° do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987,
que autoriza a União a transferir, a título gratuito, a Estados ou
Territórios, terras públicas a ela pertencentes, localizadas na
Faixa de Fronteira.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto-lei nº
2.375, de 24 de novembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - Poderão
ser objeto de transferência a Estados ou Territórios, conforme
previsto no §
1º do art. 5° do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de
1987, terras públicas, ainda que devolutas, de domínio da
União, situadas na Faixa de Fronteira definida no art. 1° da Lei n° 6.634, de 2 de maio
de 1979.
Art. 2° -
Excluem-se do disposto no artigo anterior as terras públicas que
constituam objeto das hipóteses referidas nos itens I, II e
III, do § 2º
do art. 2° do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de
1987.
Art. 3° - A
transferência a título gratuito, ou doação, é condicionada a que o
seu beneficiário dê ao imóvel destinação de utilidade pública ou de
interesse social, ou o vincule aos objetivos do Estatuto da Terra e
legislação conexa.
Parágrafo único -
Os imóveis doados e suas benfeitorias e acessões reverterão de
pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer
indenização, se não forem utilizados dentro da finalidade e prazo
prescritos no instrumento de doação, prazo esse que poderá ser
prorrogado, a critério do Ministério da Reforma e do
Desenvolvimento Agrário - MIRAD e mediante aquiescência da
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 4º - Para a
transferência a título gratuito, ou doação, adotar-se-á o
procedimento seguinte:
I - o Estado ou
Território, onde se situe o imóvel pretendido, requererá sua
doação, ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário -
MIRAD, indicando a área e instruindo o requerimento com o projeto
específico nela a ser implantado e com a autorização legislativa
para o recebimento da doação com encargos;
II - o MIRAD
ouvirá os Ministérios Militares para que, a respeito, se pronunciem
no prazo de sessenta dias, findo o qual o silêncio, à falta de
expressa manifestação em contrário, implicará em
aquiescência;
III - à falta de
manifestação em contrário, expressa ou tácita, o MIRAD encaminhará
o processo, com o seu parecer conclusivo, à Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional, com vistas ao assentimento prévio
de que tratam a Lei n° 6.634, de 2
de maio de 1979, e o Decreto n°
85.064, de 26 de agosto de 1980;
IV - atendidas
essas exigências, o MIRAD formalizará a doação, em favor do Estado
ou Território, através da expedição de título de domínio, o
qual:
a) conterá,
expressamente, os encargos e condições a que se subordina a doação,
o prazo para o cumprimento de sua finalidade e, bem assim, a
cláusula de reversão, a ocorrer na hipótese prevista no parágrafo
único do art. 3°;
b) deverá ser
levado a registro, no competente Registro de Imóveis.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de
maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
BarbalhoRubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.5.1988