96.086, De 24.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.086, DE 24 DE MAIO DE
1988.
 
Regulamenta o
Decreto-lei nº 2.437, de 24 de maio de 1988 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.437,
de 24 de maio de 1988,
DECRETA:
Art. 1° A
intervenção do poder público na economia sucro-alcooleira deverá
ficar restrita à fiscalização do cumprimento da legislação
pertinente, à normatização das relações setoriais dos agentes de
produção da agroindústria canavieira e à fixação de cotas de
produção de cana-de-açúcar e de cotas de produção e de
comercializacão interna de açúcar e de álcool e, se preciso, de
cotas de exportação desses produtos e de outros derivados da
cana-de-açúcar.
§ 1°
Subsidiariamente, o poder público poderá estabelecer mecanismos de
apoio técnico e financeiro, tendentes a minimizar os desequilíbrios
regionais e locais da economia canavieira.
§ 2° No apoio
financeiro de que trata o parágrafo anterior, não se utilizarão
recursos do Tesouro Nacional em operações de compra e venda de
açúcar para fins de exportação, nos termos do art. 1° do
Decreto-Lei nº 2.401, de 21 de dezembro de 1987, na redação
dada pelo Decreto-lei n° 2.437, de
24 de maio de 1988.
Art. 2° Os
Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda e o
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República submeterão ao Presidente da
República:
I - estudos
sobre:
a) sistemas de
compra e de venda do açúcar de produção nacional, destinado à
exportação;
b) desempenho
técnico, rendimento e recuperação de lavouras de cana-de-açúcar,
culturas alternativas e zoneamento da produção canavieira
nacional;
c) eficiência da
usina, utilização de derivados e subprodutos da cana no processo
produtivo e levantamento de custos de produção;
d)
comercialização interna, carregamento, transporte, qualidade de
açúcar, função das refinarias, necessidades dos consumidores
industriais e alocação de cotas de produção e de
comercialização;
e) termos
contratuais, preços de venda, carregamento, transporte, padrões de
qualidade, operações portuárias e administração de riscos, na
exportação de açúcar e de melaço;
f)
desenvolvimento de acordos alternativos de comercialização e
preços;
g) estatuto da
lavoura canavieira;
h) desníveis
regionais;
II - outras
medidas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 3º Mediante
proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, o Poder Executivo
ajustará, progressivamente, a estrutura e competência do Instituto
do Açúcar e do Álcool - IAA.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
maio de 1988; 167º da Independência e 100° da República
.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da NóbregaJosé Hugo Castelo
BrancoRicardo Luís
Santiago
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.5.1988