96.090, De 25.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.090, DE 25 DE MAIO DE
1988.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou
constituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor
da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de
terras e benfeitorias que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no artigo 24, da Lei n° 2.004,
de 03 de outubro de 1953, e conforme dispõe o Decreto-lei n° 3.365,
de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei n°
2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei n° 1.075, de 22 de
janeiro de 1970, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro
S.A. - PETROBRÁS dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra,
produção e transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos
e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares
indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo
no Estado do Rio Grande do Norte,
DECRETA:
Art. 1° - Ficam
declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total
ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de
passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os
imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade
particular, compreendidos numa área de aproximadamente 145,38
km2 (cento e quarenta e cinco vírgula trinta e oito
quilômetros quadrados), localizados nos Municípios de Mossoró e
Areia Branca, no Estado do Rio Grande do Norte, assinalados na
Planta DE-3443.00-8100-921-PAR.001, constante do Processo MME
n°.
Parágrafo único -
A área de terra a que se refere este Decreto encontra-se envolvida
por uma poligonal de contorno, perfazendo um total,
aproximadamente, de 145,38 km2, atingindo parte dos
Municípios de Mossoró e Areia Branca, com a seguinte
descrição:
Município de
Mossoró - A área dentro do
Município de Mossoró está envolvida por uma poligonal que tem seu
ponto inicial no marco de coordenada UTM N = 9.423.891,00 e E =
694.858,00; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N =
9.434.300,00 e E = 705.350,00; daí, em linha reta, até o marco de
coordenada UTM N = 9.442.490,00 e E = 701.211,00; daí em linha
reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.429.450,00 e E =
689.311,00; fechando a poligonal no ponto inicial da descrição,
perfazendo a área de 133,46km2;
Município de
Areia Branca - A área dentro do
Município de Areia Branca está envolvida por uma poligonal que tem
seu ponto inicial no marco de coordenada UTM N = 9.434.300,00 e E =
705.350,00; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N =
9.436.000,00 e E = 707.000,00; daí; em linha reta, até o marco de
coordenada UTM N = 9.437.876,00 e E = 705.862,00; daí, em linha
reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.437.257,00 e E =
704.943,60; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N =
9.439.415,70 e E = 702.851,90; daí, em linha reta, até o marco de
coordenada UTM N = 9.440.725,00 e E = 704.186,00; daí, em linha
reta, até o marco de coordenada UTM N = 9.442.658,00 e E: =
702.998,00; daí, em linha reta, até o marco de coordenada UTM N =
9.442.490,00 e E = 701.211,00; fechando a poligonal no ponto
inicial da descrição, perfazendo a área de
11,02km2.
Relação de
coordenada UTM: a) Marco nº 1 -
N = 9.423.891,00 e E = 694.858,00; b) Marco nº 2 - N = 9.436.000,00
e E = 707.000,00; c) Marco n° 3 - N = 9.437.876,00 e E =
705.862,00; d) Marco n° 4 - N = 9.437.257,00 e E = 704.943,60; e)
Marco n° 5 - N = 9.439.415,70 e E = 702.851,90; f)Marco n° 6 - N =
9.440.725,00 e E = 704.186,00; g) Marco n° 7 - N = 9.442.658,00 e E
= 702.998,00; h) Marco n° 8 - N = 9.442.490,00 e E = 701.211,00; i)
Marco n° 9 - N = 9.429.450,00 e E = 689.311,00; j) Marco n° 10 - N
= 9.434.300,00 e E = 705.350,00.
Art. 2° - A
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e
executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as
desapropriações ou constituições de servidões administrativas e/ou
de passagem a que se refere o artigo 1° deste Decreto.
Art. 3° - A
expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este
Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia
imissão provisória na posse dos bens, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e
Decreto-lei nº
1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25
de maio de 1988; 167° da Independência e 100º da República
.
JOSÉ
SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.5.1988