96.094, De 27.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.094, DE 27 DE MAIO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "FAZENDA PORTUGAL ", classificado como  "latifúndio por
exploração ", situado no Município de Santa Luzia, no Estado do
Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e
161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de
25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c
" e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA PORTUGAL ",
com a área de 2.834,4497 ha (dois mil, oitocentos e trinta e quatro
hectares, quarenta e quatro ares e noventa e sete centiares),
situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.
§ 1° - O imóvel
a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do
marco 15, de coordenadas geográficas longitude 46°19'39 "WGr e
latitude 04°10'04"S, situado na divisa de terras da Gleba Santo
Antônio (área 8) e Gleba União (área 4); deste, segue por linha
seca, confrontando com terras da Gleba União (área 4), com rumo
magnético de 6°30'NE e distância de 2.700,00m até o marco 16,
situado na divisa de terras da Gleba União (área 4) e Gleba
Palmares (área 5); deste, segue por linha seca, confrontando com
terras da Gleba Palmares (área 5), atravessando a estrada
carroçável e Estrada de Ferro Ponta da Madeira/Carajás, com rumo
magnético de 6°30'NE e distância de 6.723,25m até o marco 17,
situado na divisa de terras da Gleba Palmares (área 5) e área de
influência do Rio Pindaré, margem direita; deste, segue por linha
seca, confrontando com área de influência do Rio Pindaré, margem
direita, com rumo magnético de 46°30'NE e distância de 3.038,56m,
até o marco 7, situado na divisa de terras da área de influência do
Rio Pindaré, margem direita e Empresa Agropecuária e Industrial
Pindaré S.A. e Cacique Agropecuária e Industrial do Maranhão S.A.;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Empresa
Agropecuária e Industrial Pindaré S.A. e Cacique Agropecuária e
Industrial do Maranhão S.A., atravessando a Estrada de Ferro Ponta
da Madeira/Carajás e estrada carroçável, com rumo magnético de
0°00'S e distância de 11.826,95m até o marco 24, situado na divisa
de terras da Empresa Agropecuária e Industrial Pindaré S.A. e
Cacique Agropecuária e Industrial do Maranhão S.A. e Gleba Santo
Antônio (área 8); deste, segue por linha seca, confrontando com
terras da Gleba Santo Antônio (área 8), com rumo magnético de
83°30'NW e distância de 3.292,00m até o marco 15, início da
descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta Planimétrica
do Projeto RADAMBRASIL (corrigido), Folha SB.23-V-B, publicada em
1973, escala 1:250.000, levantamento cartorial e locações feitas em
campo pelos técnicos da SR-12).
§ 2° - Do
perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de
2.854,4497ha (dois mil, oitocentos e cinqüenta e quatro hectares,
quarenta e quatro ares e noventa e sete centiares), fica excluída
dos efeitos deste decreto a área de 20,0000 ha (vinte hectares)
referente à faixa de domínio da Estrada de Ferro Ponta da
Madeira-Carajás, restando a área líquida de 2.834,4497ha (dois mil,
oitocentos e trinta e quatro hectares, quarenta e quatro ares e
noventa e sete centiares).
Art. 2° -
Excluem-se ainda, dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes
nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
maio de 1988; 167° da Independência e 100º da República
.
JOSÉ SARNEYJáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.5.1988