96.096, De 27.5.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.096, DE 27 DE MAIO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "COLÔNIA PIQUIRI, GLEBA 07, 2ª PARTE, LOTES 106, 107 E
112 ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no
Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c
" e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "COLÔNIA PIQUIRI,
GLEBA 07, 2ª PARTE, LOTES 106, 107 e 112 ", com a área de 355,8000
ha (trezentos e cinqüenta e cinco hectares e oitenta ares), situado
no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude
24°59'50"S e longitude 52°05'50"WGr, situado na confluência de uma
sanga sem denominação com o Rio Piquiri, segue à montante do
referido rio, margem esquerda, confrontando com o Município de
Pitanga, com a distância de 8.745,00m, até o marco 02, situado na
divisa do lote 105; deste, segue por linha seca, confrontando com o
lote 105, com azimute verdadeiro de 301°00'00" e distância de
620,00m, até o marco 03, situado à margem direita de uma sanga sem
denominação; deste, atravessando a referida sanga, segue à
montante, margem esquerda, confrontando com o lote 105, com a
distância de 280,00m, até o marco 04, situado na divisa do lote
108; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 108,
com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 322°00'00" e
792,00m, até o marco 05; 232°00'00" e 876,00m, até o marco 06,
situado na linha divisória do lote 109-A; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 109-A, com azimute verdadeiro de
322°00'00'' e distância de 406,00m, até o marco 07, situado à
margem direita de uma sanga sem denominação; deste, segue a jusante
da referida sanga, margem direita, confrontando com os lotes 113 e
114, com a distância de 1.410,00m, até o marco 01, ponto inicial da
descrição deste perímetro (Fonte de referência: Folha Geográfica
SG.22-V-B-IV, escala 1:100.000, ano 1973).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República .
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.5.1988