96.097, De 27.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.097, DE 27 DE MAIO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "Colônia Missões - Gleba 5/BA - Lotes 35, 35-A, 46, 47,
48, 49, 50 e 51 ", classificado como  "latifúndio por exploração "
situado no Município de Salgado Filho, no Estado do Paraná,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n ° 92. 622, de 02 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c
" e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "Colônia Missões -
Gleba 5/BA - Lotes 35, 35-A, 46, 47, 48, 49, 50 e 51 ", com a área
de 335,5000 ha (trezentos e trinta e cinco hectares e cinqüenta
ares), situado no Município de Salgado Filho, no Estado do Paraná,
e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 1, de coordenadas geográficas, longitude
53°01'12"WGr e latitude 26°03'18"S, situado na foz do Rio Sarandi
no Rio Capanema, segue à montante do Rio Sarandi, com a distância
de 1.810,69m até o marco 2; deste, segue por linhas secas,
confrontando com o lote 44, com os seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 148°12' e 116,50m até o marco 3; 141°25' e 44,50m até o
marco 4; 168°13' e 45,00m até o marco 5; 163°32' e 78,60m até o
marco 6; 169°00' e 88,60m até o marco 7; 172°07' e 31,50m até o
marco 8; 200°51' e 23,10m até o marco 9; 188°56' e 61,05m até o
marco 10; 104°21' e 28,00m até o marco 11; 52°15' e 50,00m até o
marco 12; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote
38, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 144°21' e
137,30m até o marco 13; 144°15' e 77,60m até o marco 14; 138°57' e
58,30m até o marco 15; 116°51' e 24,10m até o marco 16; 139°24' e
25,00m até o marco 17; 146°21' e 47,50m até o marco 18; 152°57' e
60,90m até o marco 19; 139°41' e 52,00m até o marco 20; 130°59' e
27,05m até o marco 21; deste, segue por linha seca, confrontando
com o lote 37, com o azimute verdadeiro de 149°01' e distância de
194,94m até o marco 22; deste, segue por linhas secas, confrontando
com o lote 36, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias:
162°48' e 50,30m até o marco 23; 165°33' e 85,00m até o marco 24;
157°38' e 164,00m até o marco 25; deste, segue por linhas secas,
confrontando com o lote 34, com os seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 192°49' e 68,70m até o marco 26; 163°40, e 173,20m até
o marco 27; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote
33, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 251°10' e
179,20m até o marco 28; 252°10' e 75,60m até o marco 29; 255°10' e
161,40m até o marco 30; 260°05' e 36,40m até o marco 31; 266°25' e
154,00m até o marco 32; 260°07' e 18,60m até o marco 33, situado à
margem direita do Rio Capanema; deste, segue a jusante do referido
rio, margem direita com a distância de 7.881,02m até o marco 1,
ponto inicial da presente descrição (fontes de referência: Carta da
DSG, Folha SG.22-Y-A-II, escala 1:50.000, ano 1973 e levantamento
topográfico executado pelo Grupo Executivo de Terras do Sudoeste do
Paraná - G.E.T.S.O.P.
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.5.1988