96.098, De 27.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.098, DE 27 DE MAIO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "FAZENDA PANTANAL (PARTE "), constituído dos Lotes nºs
10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 30, 31 e 32, do
Loteamento Pantanal de Cima, classificado como  "latifúndio por
exploração ", situado nos Municípios de Cristalândia e Formoso do
Araguaia, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19
de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554 de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a,, c e
d, e 20, itens I e V da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado Fazenda Pantanal (parte),
constituído dos lotes n°s 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20,
23, 24, 30, 31 e 32, do Loteamento Pantanal de Cima, com a área de
26.802,0000ha (vinte e seis mil, oitocentos e dois hectares),
situado nos Municípios de Cristalândia e Formoso do Araguaia, no
Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia no P-1, de coordenadas geográficas longitude 49°55'15"WGr e
latitude 11°16'56"S, situado na margem direita do Rio Loroty;
deste, segue por linha seca confrontando com o Loteamento Lagoa
Comprida, 1ª etapa, com o rumo verdadeiro de 90°00' Este e
distância de 3.550,00m até o P-2; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote n° 16, com o rumo verdadeiro de 85°00'SE e
distância de 7.550,00m até o P-3; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote n° 26, com o rumo verdadeiro de 00'00" e
distância de 6.050,00m até o P-4, situado na margem direita do
Córrego Esgoto do Sapo; deste, segue pelo citado córrego, a
jusante, com distância de 500,00m até o P-5, situado na margem
esquerda do mesmo córrego; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 25, com os seguintes rumos verdadeiros e
distâncias: 23°00'SE - 3.630,00m até o P-6; 74°00'NE - 4.020,00m
até o P-7; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n°
29, com o rumo verdadeiro de 74°00"NE e distância de 720,00m até o
P-8, situado na margem esquerda do Córrego da Paca; deste, segue
pelo citado córrego, a jusante, com a mesma confrontação, com
distância de 2.320,00m até o P-9, situado na margem esquerda do
Córrego da Paca; deste, segue por linha seca, com a mesma
confrontação, com o rumo verdadeiro de 00°00'N e distância de
1.800,00m até o P-10; deste, segue por linha seca, confrontando com
o lote n° 28, com rumo verdadeiro de 74°00'NE e distância de
2.610,00m até o P-11, situado na margem esquerda do Rio Formoso;
deste, segue pelo Rio Formoso, a montante, passando pelo Extremo
Leste, de coordenadas geográficas longitude 49°40'43"WGr e latitude
11°23'22"S, com distância 23.760,00m até o P-12, situado na margem
esquerda do citado rio; deste, segue por linha seca, confrontando
com a Fazenda Araguaia, com o rumo verdadeiro de 70°45'SW e
distância de 3.225,00m até o P-13, de coordenadas geográficas
longitude 49°46'11"WGr e latitude 11°26'16"S; deste, segue por
linha seca, confrontando com o lote n° 22, com o rumo verdadeiro de
00°00'N e distância de 5.000,00m até o P-14; deste, segue por linha
seca, com o rumo verdadeiro de 70°45'SW e distância de 13.950,00m
até o P-15, confrontando respectivamente com os lotes nºs 22, 21,
09 e lote n° 08; deste, segue por linha seca, confrontando com o
lote nº 06, com os seguintes rumos verdadeiros e distâncias:
01°00'NW - 3.810,00m até o P-16; 74°00'SW - 1.800,00m até o P-17,
situado na margem direita do Rio Loroty; deste, segue pelo citado
rio, a jusante, confrontando com o Loteamento Lagoa Comprida, 2°
Etapa, com distância de 21.810,00m até o P-1, ponto inicial (Fontes
de referência: Certidões do CRI, Carta DSG, Folha n° SC.22-Z-C-III,
na escala 1:100.000, de 1973 e Planta Topográfica, na escala
1:50.000).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
maio de 1988; 167° da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.5.1988