96.103, De 27.5.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.103, DE 27 DE MAIO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriacão, o imóvel rural
denominado "COLÔNIA PIQUIRI, GLEBA 13, LOTES 41, 47-A, 48 e
53-PARTE ", também conhecido como "FAZENDA BARRA GRANDE ",
classificado como "latifúndio por exploração ", situado no
Município de Palmital, no Estado do Paraná, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n °
92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituicão, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriacão, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado "COLÔNIA PIQUIRI, GLEBA 13, LOTES
41, 47-A, 48 E 53-PARTE ", também conhecido como "FAZENDA BARRA
GRANDE ", com área de 554, 8600 ha (quinhentos e cinqüenta e quatro
hectares e oitenta e seis ares), situado no Município de Palmital,
no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo integra o seguinte perímetro:
partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude
24°56'28"S e longitude 52°21'09"WGr, situado à margem esquerda do
Arroio Jaguatiriquinha, na divisa do lote 42, segue a montante do
referido arroio, confrontando com os lotes 39, 36 e 38, com a
distância de 2.706m, até o marco 02, situado na nascente do Arroio
Jaguatiriquinha e na linha divisória da Gleba 14, da mesma colônia;
deste, segue por linhas secas, confrontando com a Gleba 14, com os
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 41°10'00" e 180m, até
o marco 03; 103°05'00" e 660m, até o marco 04; 46°15'00" e 160m,
até o marco 05; 98°02'00" e 90m, até o marco 06; 49°10'00" e 330m,
até o marco 07, situado na nascente do Arroio Tateto; deste, segue
a jusante do referido arroio, margem direita, confrontando com os
lotes 53, 49 e 47-B, com a distância de 2.650m, até o marco 08,
situado à margem direita do Arroio Tatero, na divisa do lote 46;
deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 46 e 45, com
azimute verdadeiro de 184°10'00" e distância de 781,70m, até o
marco 09, situado à margem direita do Arroio Lino; deste, segue a
jusante do referido arroio, margem direita, confrontando com o lote
45, com a distância de 300m, até o marco 10, situado à margem
direita do já citado arroio, na divisa do lote 44; deste, segue por
linhas secas, confrontando com o lote 44, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 254°05'00" e 1.500m, até o marco 11;
180°50'00" e 125m, até o marco 12; 264°50'00" e 160m, até o marco
13; 233°05'00" e 160m, até o marco 14, situado na divisa do lote
42; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 42, com
azimute verdadeiro de 272°26'00" e distância de 1.450m, até o marco
01, ponto inicial da descricão deste perímetro (Fonte de
referência: Carta Geográfica SG-22-V-BIV-2820, Escala 1:100.000,
ano 1973).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
I - a) A área em
producão explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
II - O imóvel
constituído por partes dos lotes 41, 47-A, 53E e lote 48, todos da
Gleba 13, Colônia Piquiri, também conhecido como Fazenda Gomes, com
área de 145,2000 ha (cento e quarenta e cinco hectares e vinte
ares), objeto da Matrícula n° R-1/4.278, Ficha n° 1, Livro 2, do
Registro de Imóveis da Comarca de Palmital, no Estado do Paraná, em
nome de Verci Gomes de Assis, abrangido pelo perimetro descrito no
art. 1°, parágrafo único, deste decreto.
Art. 3° - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art.
1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V,
VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicacão.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.5.1988