96.104, De 27.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.104, DE 27 DE MAIO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "GUAMPARÁ " 2ª PARTE COLÔNIA PIQUIRI GLEBA 7 LOTES 152,
152-A, 152-B, 153, 154 E 99, classificado como  "latifúndio por
exploração ", situado no Município de Cantagalo no Estado do
Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c ", e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado  "GUAMPARÁ " - 2ª PARTE - COLÔNIA
PIQUIRI - GLEBA 7 - LOTES 152, 152-A, 152-B, 153, 154 e 99, com a
área de 368,8000 ha (trezentos e sessenta e oito hectares e oitenta
ares), situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude
24°59'25"S e longitude 52°08'41"WGr, situado na divisa dos lotes
145 e 150, segue por linha seca, confrontando com os lotes 150 e
151, com azimute verdadeiro de 90°04'31" e distância de 1.520m até
o marco 02, situado à margem esquerda da Água Fria; deste, segue a
montante da referida Água, margem esquerda, confrontando com os
lotes 124 e 123, com a distância de 1.750,00m, até o marco 03,
situado na confluência de uma sanga com a Água Fria; deste, segue à
montante da sanga, margem esquerda, confrontando com o lote 122,
com a distância de 215,00m até o marco 04, situado à margem direita
da sanga e na margem de uma estrada; deste, segue pela margem da
estrada, no sentido sudeste, confrontando com os lotes 122 e 122-A,
com a distância de 820,00m até o marco 05, situado à margem direita
de uma sanga; deste, segue a jusante da sanga, margem direita,
confrontando com o lote 100, com a distância de 140,00m até o marco
06, situado na foz da referida sanga na Água Fria; deste,
atravessando a Água Fria, segue a montante, margem esquerda,
confrontando com o lote 100, com a distância de 1.145,00m até o
marco 07, situado na divisa do lote 95; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 95, com azimute verdadeiro de
227°40'48" e distância de 831,76m até o marco 08, situado na divisa
do lote 98; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote
98, com azimute verdadeiro de 315°15'42" e distância de 1.548,58m
até o marco 09, situado na linha divisória do lote 156; deste,
segue por linhas secas, confrontando com os lotes 156 e 155, com os
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 69°26'38" e 213,60m
até o marco 10; 336°22'14" e 261,96m até o marco 11; 255°57'50" e
61,85m até o marco 12; 319°45'49" e 85,15m até o marco 13;
282°59'41" e 66,71m até o marco 14; 265°54'52" e 70,18m até o marco
15; 304°28'20" e 406,36m até o marco 16; 349°12'57" e 106,89m até o
marco 17; 303°41'24" e 54,08m até o marco 18; 352°14'05" e 222,04m
até o marco 19, situado na divisa dos lotes 155 e 144; deste, segue
por linhas secas, confrontando com os lotes 144 e 145, com os
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 55°29'29" e 97,08m até
o marco 20; 68°37'46" e 123,49m até o marco 21; 35°32'16" e 43,01m
até o marco 22; 55°29'29'' e 97,08m até o marco 23; 30°41'59" e
186,03m até o marco 24; 05°11'40" e 165,68m até o marco 25;
324°38'15" e 380,13m até o marco 26; 288°26'06" e 63,25m até o
marco 27; 332°42'02" e 348,86m até o marco 28; 308°39'35" e 64,03m
até o marco 29; 297°28'28" e 112,71m até o marco 01, ponto inicial
da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta da DSG,
Folha SC.22-V-B-IV, escala 1:100.000, ano
1973).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.5.1988