96.110, De 1º.6.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.110, DE 1º DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social. para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "COLÔNIA PIQUIRI, GLEBA 12, LOTES 09. 12 E 13 " também
conhecido por "FAZENDA SÃO JOÃO ", classificado como "latifúndio
por exploração ", situado no Município de Palmital, no Estado do
Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriacão, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado "COLÔNIA PIQUIRI, GLEBA 12, LOTES
09, 12 E 13 ", também conhecido por "FAZENDA SÃO JOÃO ", com área
de 357,4000 ha (trezentos e cinqüenta e sete hectares e quarenta
ares), situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude
24°58'35"S e longitude 52°14'10"WGr, situado à margem direita do
Rio Piquiri, na divisa do lote 14, segue por linha seca,
confrontando com o lote 14, com azimute verdadeiro de 07°25'00" e
distância de 1.980,90m até o marco 02, situado na divisa dos lotes
36 e 37; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 37,
com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 99°15'00' e
216,00m até o marco 03; 139°50'00" e 350,00m até o marco 04;
85°00'00" e 650,00m até o marco 05; 114°59'00" e 370,00m até o
marco 06; 164°00'00" e 70,00m até o marco 07, situado à margem
direita do Arroio Guariroba; deste, segue a jusante do referido
arroio, confrontando com os lotes 38 e 11, com a distância de
1.950m até o marco 08, situado à margem esquerda do Arroio
Guariroba, na divisa do lote 11; deste, segue por linhas secas,
confrontando com os lotes 11 e 08, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 164°51'00" e 1.155,00m até o marco 09;
66°30'00'' e 80,00m até o marco 10; 189°48'00" e 808,50m até o
marco 11, situado à margem direita do Rio Piquiri; deste, segue a
jusante do referido rio, margem direita, com a distância de
2.770,00m até o marco 01, ponto inicial da descrição deste
perímetro (fonte de referência: Carta Geográfica SG-22V-B-IV-2820,
escala 1:100.000, Ano de 1973).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinacão.
Art. 3° - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriacão do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.6.1988