96.111, De 1º.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.111, DE 1º DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "FAZENDA SAMA " ou  "CAJU ", também conhecido como 
"GLEBA ITAÚBA ", classificado como  "latifúndio por exploração ",
situado no Município de Itaúba, no Estado de Mato Grosso,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.620, de 02 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA SAMA " ou  "CAJU ",
também conhecido como  "GLEBA ITAÚBA ", com a área de 9.951,1000 ha
(nove mil, novecentos e cinqüenta e um hectares e dez ares),
situado no Município de Itaúba, no Estado de Mato Grosso, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.620, de 02 de maio de 1986.
§ 1° - O imóvel a
que se refere este artigo integra o seguinte perímetro: partindo do
M-1, de coordenadas geográficas longitude 55°11'12"WGr e latitude
10°55'35"S, situado na divisa de Clodoaldo Martins e Durval Amorim,
segue com o azimute de 18°00'00", medindo 15.000m, divisando com
Durval Amorim, até o M-2; deste, segue com o azimute magnético de
27°00'00", medindo 6.665m, divisando com Cícero Ferreira Lima, até
o M-3; deste, segue com azimute magnético de 0°00'00", medindo
15.000m, até o M-4; deste, segue com azimute magnético de
90°00'00", medindo 6.665m, divisando com Torquato Mendonça e
Clodoaldo Martins, até o M-1, ponto de partida do presente
memorial. (Fontes de referência: Conforme Autos Técnicos do Título
Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso e Cartas DSGE - SC.
21-Z-D-I e SC.21-Z-B-IV, escala 1:100.000, Ano 1978/1979).
§ 2° - Do
perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de
9.998.0000 (nove mil, novecentos e noventa e oito hectares), fica
excluída dos efeitos deste decreto a área de 46,9000 ha (quarenta e
seis hectares e noventa ares), referente à faixa de domínio da
Rodovia BR-163.
Art. 2° -
Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes
nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.6.1988
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