96.121, De 2.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.121, DE 2 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado Fazenda Aldeia, constituído dos lotes n°s 36, 37, 38,
39, 46 e 47 da Gleba Nova Glória, classificado como latifúndio por
exploração, situado nos Municípios de Santana do Araguaia e
Redenção, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de
maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado Fazenda Aldeia constituído dos lotes n°s 36, 37,
38, 39, 46 e 47 da Gleba Nova Glória, com área de 26.136ha (vinte e
seis mil, cento e trinta e seis hectares), situado nos Municípios
de Santana do Araguaia e Redenção, no Estado do Pará, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n.° 92.623, de 6 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto P2, de coordenadas geográficas 50°20'48"WGr e
08°14'54" Sul, situado na divisa dos lotes 48 - Benedito Nativo de
Figueiredo e 50 Francisco Andrade e Otávio Joaquim; deste, segue
confrontando com o referido lote 50 - Francisco Andrade e Otávio
Joaquim, e lote 51 Wagner de Carvalho Novaes, com os seguintes
rumos e distâncias: 60°18'SE e 6.600m até o ponto P3, de
Coordenadas Geográficas 50°17'41"WGr e 08°15'57" Sul; 60°18'SE e
6.600m até o ponto P4, de Coordenadas Geográficas 50°14'45"WGr e
08°17'39" Sul, situado na divisa do lote 45 Antônio Corrêa
Buqueira; deste, segue confrontando com o referido lote 45 Antônio
Corrêa Buqueira e lote 40 - Lourival Ribeiro de Mendonça, com os
seguintes rumos e distâncias: 29°42'SW e 6.600m até o ponto P5, de
Coordenadas Geográficas 50°16'20"WGr e 08°20'44" Sul; 29°42'SW e
6.600m até o ponto P6, de Coordenadas Geográficas 50°18'05"WGr e
08°23'49" Sul, situado na divisa com o lote 34 - Ary Ribeiro de
Mendonça; deste, segue confrontando com o referido lote 34 - Ary
Ribeiro de Mendonça e lote 35 - Pedro Paulo Borges Santos, com os
seguintes rumos e distâncias: 60°18'NW e 6.600m até o ponto P7, de
Coordenadas Geográficas 50°21'10"WGr e 08°22'06" Sul; 60°18'NW e
6.600m até o ponto P8, de Coordenadas Geográficas 50°24'16"WGr e
08°20'22" Sul; 29°42'SW e 6.600m até o ponto P9, de Coordenadas
Geográficas 50°26'01"WGr e 08°23'29" Sul, situado na divisa com o
lote 70; deste, segue, confrontando com o referido lote 70 e 74
Nizia Maurício Mendonça de Barros, com um rumo e distância de
60°18'NW e 6.600m até o ponto P10, de Coordenadas Geográficas
50°29'06"WGr e 08°21'43"Sul, situado na divisa com o lote 64 -
Sebastião Freitas Pires Campos; deste, segue confrontando com o
referido lote 64 - Sebastião Freitas Pires Campos e 67 - Zilda
Novaes Pires de Campos, com os seguintes rumos e distâncias:
29°42'NE e 6.600m até o ponto P11, de Coordenadas Geográficas
50°27'24"WGr e 08°18'43" Sul; 29°42'NE e 6.600m até o ponto P12, de
Coordenadas Geográficas 50°25'38"WGr e 08°15'35" Sul, situado na
divisa do lote 48 - Benedito Nativo de Figueiredo; deste, segue
confrontando com o referido lote 48 - Benedito Nativo de
Figueiredo, com os seguintes rumos e distâncias: 60°18'SE e 6.600m
até o P1, de Coordenadas Geográficas 50°22'34"WGr e 08°17'59"Sul;
29°42'NE e 6.600m, chega-se ao ponto P2, ponto inicial da descrição
deste perímetro (fonte de referência: Carta IBGE - Escala:
1:100.000 - MI-1341 SC-22-X-A-II).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º E
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do
imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas
no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363,
de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.6.1988