96.122, De 2.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.122, DE 2 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado Fazenda Moura Costa ou Santa Alice - Área A (parte),
classificado como latifúndio por exploração, situado no Município
de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.691, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e
d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado Fazenda Moura Costa ou Santa Alice
- Área A (parte), com a área de 271,0000ha (duzentos e setenta e um
hectares), situado no Município de Itaguaí, no Estado do Rio de
Janeiro, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E = 634.124,00m e N =
7.486.924,00m, referidas ao Meridiano Central de 45°WGr, situado à
margem da Rodovia Presidente Dutra (km 204,008), margem direita,
sentido São Paulo-Rio de Janeiro, segue margeando a faixa de
domínio da referida rodovia, na distância de 2.113,00m, até o ponto
2; deste, segue por linha seca, confrontando com o Brasil-Mex Agro
Pastoril Industrial e Comercial S/A, nos seguintes azimutes e
distâncias: 217°20'00" e 550,00m até o ponto 3; 98°35'00" e 482,00m
até o ponto 4; 163°28'00" e 440,00m até o ponto 5; 110°30'00" e 176
00m até o ponto 6; 162°10'00" e 260,00m até o ponto 7, situado à
margem direita da estrada para a Universidade Rural; deste, segue
margeando a referida estrada, no sentido da Universidade, na
distância de 350,00m até o ponto 8; deste, segue por linha seca,
confrontando com a Área Remanescente de José Mizrahy Engenharia
Ltda., com azimute de 249°00'00" e distância de 640,00m até o ponto
9, situado na margem esquerda de um córrego; deste, segue a
montante, com 950,00m até o ponto 10; deste, segue por linha seca
confrontando com a Área Remanescente de José Mizrahy Engenharia
Ltda., nos seguintes azimutes e distâncias: 323°00'00" e 710,00m
até o ponto 11; 301°00'00" e 370,00m até o ponto 12; deste, segue
por linha seca, confrontando com Hildebrando de Araújo Góes, nos
seguintes azimutes e distâncias: 29°50'00" e 140,00m até o ponto
13; 91°00'00 e 95,00m até o ponto 14; 08°50'00" e 682,00m até o
ponto 15; 283°10'00" e 725,00m até o ponto 16; deste, segue por
linha seca, confrontando com o Horto Florestal do Ministério da
Agricultura, com o azimute de 347°48'00" e distância de 155,00m até
o ponto 1, início da descrição deste perímetro (fonte de
referência: Carta da FUNDREM - Município de Itaguaí-RJ, escala
1:20.000, ano de 1978).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4º O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5º Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.6.1988