96.123, De 2.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.123, DE 2 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado Fazenda Camapuã classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de Paragominas, no Estado do Pará,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e
20, itens I e V da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado Fazenda Camapuã, com a área de 8.711,9400ha
(oito mil, setecentos e onze hectares e noventa e quatro ares),
situado no Município de Paragominas, no Estado do Pará, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia junto ao M-I, de coordenadas geográficas longitude 46°58'00"
WGr e latitude 03°04'00"S, situado na divisa com terras do Sr.
Antônio Carlos Novaes de Araújo; deste, por uma linha seca,
confrontando com as referidas terras do Sr. Antônio Carlos Novaes
de Araújo, com os seguintes rumos e distâncias: 86°35'NW e 6.313m
(seis mil, trezentos e treze metros), chega ao M-II, de coordenadas
geográficas longitude 47°01'11" WGr e latitude 03°03'53"S, situado
na divisa com terras do Sr. Alonso de Oliveira Ruela; deste, por
uma linha seca, confrontando com as referidas terras do Sr. Alonso
de Oliveira Ruela, com os seguintes rumos e distâncias: 03°25'NE e
6.900m, chega ao M-III, de coordenadas geográficas longitude
47°01'04"WGr e latitude 03°00'06"S, situado na divisa com terras
dos Srs. Alonso de Oliveira Ruela e José Laurentino Jaretta; deste,
por uma linha seca, confrontando com as referidas terras dos Srs.
Alonso de Oliveira Ruela e José Laurentino Jaretta, com os
seguintes rumos e distâncias: 03°25'NE e 6.900m, chega ao M-IV, de
coordenadas geográficas longitude 47°00'51"WGr e latitude
02°56'29"S, situado na divisa com terras do Sr. José Laurentino
Jaretta; deste, por uma linha seca, confrontando com as referidas
terras do Sr. José Laurentino Jaretta, com os seguintes rumos e
distâncias: 86°35'SE e 6.313m, chega ao M-V, de coordenadas
geográficas longitude 46°57'25"WGr e latitude 02°56'48"S, situado
na divisa com terras da Gleba Gurupi; deste, por uma linha seca,
confrontando com as referidas terras da Gleba Gurupi, com os
seguintes rumos e distâncias: 03°25'SW e 6.900m, chega ao M-VI, de
coordenadas geográficas longitude 46°57'47" e latitude 03°00'16"S;
03°25'SW e 6.900m, chega ao M-I, ponto inicial da descrição do
perímetro (fontes de referência: SA.23-Y-A e SA.23-Y-C).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado à proprietária o direito de escolha da área
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art.
1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI,
VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n° 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.6.1988