96.127, De 3.6.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.127, DE 3 DE JUNHO DE
1988.
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área adjacente de
terra necessária à ampliação da subestação Piedade, da Companhia
Energética de São Paulo - CESP, no Estado de São Paulo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 151, letra, do Decreto
n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5°, letra f, do
Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do
Processo n° 27103.000006/88-63.
DECRETA:
Art.
1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de
desapropriação, a área adjacente de terra de propriedade
particular, com o total de 651,03m2 (seiscentos e cinqüenta e um
metros quadrados e três decímetros quadrados), necessária à
ampliação da subestação Piedade, no Município de Piedade, Estado de
São Paulo.
Art.
2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela
constante da planta de situação n° SbE-174/3, aprovada mediante ato
do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n°
27103.000006/88-63, e delimitada pelo perímetro assim descrito: tem
início no ponto 1, de coordenadas UTM E = 251.498, 4821 e N =
7.376.148,773, situado no encontro de duas cercas; segue pela
cerca, com o rumo de 0°47'08,4"SE, por uma distância de 57,07m e
confronta com a Companhia Energética de São Paulo CESP (SbE-174)
até o ponto 2; segue pela cerca, com o rumo de 89°05'11,7"SW, por
uma distância de 11,58m e confronta com Espólio de Benedito Pires
de Camargo até o ponto 3; segue pela cerca, com o rumo de
0°47'08,4"NW, por uma distância de 55,37m e confronta com Anésio
Pires de Camargo até o ponto 4; segue pela cerca, com o rumo de
80°42'17,1" NE, por uma distância de 11,71m e confronta com a rua
Benjamim da Silveira Baldi até o ponto 1, onde teve início esta
descrição.
Art.
3° Fica autorizada a Companhia Energética de São Paulo - CESP a
promover a desapropriação da referida área adjacente de terra na
forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de
1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a
expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
de desapropriação, para fins de imissão na posse da área adjacente
de terra abrangida por este decreto.
Art.
4° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.6.1988