96.131, De 3.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.131, DE 3 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "FAZENDA CAPIVARA", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do MIRAD como "latifúndio por exploração", situado no
Município de Januária, Estado de Minas Gerais, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação. nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel
rural denominado "FAZENDA CAPIVARA", com a área de 2.850,4471 ha
(dois mil, oitocentos e cinqüenta hectares, quarenta e quatro ares
e setenta e um centiares), situado no Município de Januária, no
Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de
maio de 1986.
§ 1º - O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do
marco M-1, situado à margem direita do Rio São Francisco, na divisa
com terras de João Fortes Engenharia S/A, de coordenadas
geográficas longitude 44°31'59"WGr e latitude 15°41'33"Sul; deste,
segue confrontando com terras de João Fortes Engenharia S/A,
passando pelos marcos M-2 e M-3, com azimute de 128°08'05",
37°25'37" e 127°17'11", com as distâncias de 7.157,74 metros,
2.468,12 metros e 2.476,07 metros, até o marco M-4, situado à
margem esquerda da antiga Estrada Januária-Laranja, na divisa com
terras de João Fortes Engenharia S/A e terras de Álvaro Augusto
Pinheiro de Campos; deste, segue confrontando com terras de Álvaro
Augusto Pinheiro de Campos, passando pelos marcos M-5, M-6 e M-7,
com azimutes de 251°25'06", 244°17',24", 158°11'55" e 221°59'14",
com as distâncias de 7.406,08 metros, 299,67 metros, 107,70 metros
e 134,54 metros, até o marco M-8, situado na margem direita do
Córrego Mangai, na divisa com terras de Álvaro Augusto Pinheiro de
Campos; deste, segue descendo pelo Córrego Mangai, por sua margem
direita, confrontando com terras de Itabayana Agro-Pastoril Ltda. e
terras de Agro-Invest Brasil Ltda., numa distância de 10.200,00
metros, até o marco M-9, situado na barra do Córrego Mangai com o
Rio São Francisco, na divisa com terras de Itabayana Agro-Pastoril
Ltda.; deste, segue descendo o Rio São Francisco, por sua margem
direita, numa distância de 2.500,00 metros, até o marco M-1, ponto
inicial desta descrição (fontes de referência: Cartas da DSG,
Folhas SD.23-Z-C-IV e SD.23-Z-C-V, Escala 1:100.000 e planta de
demarcação do imóvel).
§ 2º - Do
perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de
2.882,4471ha (dois mil, oitocentos e oitenta e dois hectares,
quarenta e quatro ares e setenta e um centiares), fica excluída dos
efeitos deste Decreto a área de 32,0000ha (trinta e dois hectares)
correspondente à faixa de domínio da Rodovia Estadual
MG-161.
Art. 2° -
Excluem-se, também, dos efeitos deste Decreto: a) a área em
produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com sua destinação.
Art. 3° - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.6.1988