96.140, De 7.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.140, DE 7 DE JUNHO DE
1988.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou
instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor
da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de
terras e benfeitorias que menciona.
O PRESIDENTE DA
CÃMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 2.004, de 03 de outubro de
1953, e conforme dispõe o Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de
1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de
maio de 1956, e Decreto-lei n° 1.075 de 22 de janeiro de 1970,
atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra, produção e
transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases
raros, inclusive nas obras acessórias e complementares,
indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo
no Estado de Alagoas,
DECRETA:
Art. 1 ° - Ficam
declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total
ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de
passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS os
imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade
particular, compreendidas numa área de aproximadamente
88,45km2 (oitenta e oito vírgula quarenta e cinco
quilômetros quadrados), que se estendem pelos Municípios de
Marechal Deodoro, Pilar, Satuba e Santa Luzia do Norte, no Estado
de Alagoas, assinaladas na planta DE-3200.00-8100-942-PNE 007
constante do Processo MME n° 27000.002764/88-38.
Parágrafo único.
A área de terra a que se refere este Decreto, com
88,45km2, assim se descreve e caracteriza: área
representada por uma poligonal que tem sua descrição inicial no
ponto P-1/S-1, de coordenadas UTM N = 8.940.750 e E = 839.000; daí,
segue, em linha reta, em direção ao Leste, pela divisa do Município
de Satuba com o de Rio Largo até o ponto S-2/RL-3, de coordenadas
UTM N = 8.941.000 e E 842.000; daí, em linha reta, em direção ao
sudeste, até o ponto S-3/SLN-3, de coordenadas UTM N = 8.934.000 e
E = 849.000. daí, em linha reta, em direção ao sudeste, pela divisa
do Município de Marechal Deodoro e Coqueiro Sêco, até o ponto
MD-4/CS-1, de coordenadas UTM N = 8.932.000 e E = 850.500; daí, em
linha reta, em direção ao Oeste, até o ponto MD-5, de coordenadas
UTM N = 8.932.000 e E = 839.000; daí, segue pela margem da Lagoa
Manguaba, até o ponto MD-6/P-3, de coordenadas UTM N = 8.935.750 e
E = 837.750, na divisa do Município de Marechal Deodoro com o
Município de Pilar; daí, continua pela margem da Lagoa Manguaba,
até o ponto P-4, de coordenadas UTM N = 8.936.000 e E = 835.000;
daí, em linha reta, em direção ao Norte, até o ponto P-5, de
coordenadas UTM N = 8.937.000 e E = 835.000; daí, em linha reta, em
direção ao Oeste, até o ponto P-6, de coordenadas UTM N = 8.937.000
e E = 834.000; daí, em linha reta, em direção ao Norte, até o ponto
P-7, de coordenadas UTM N = 8.939.000 e E = 834.000; dai, em linha
reta, em direção ao Leste, até o ponto P-8, de coordenadas UTM N =
8.939.000 e E = 839.000; daí, em linha reta, em direção ao norte,
até o ponto P-1/S-1, de coordenadas UTM N = 8.940.750 e E =
839.000, fechando a poligonal no ponto inicial de descrição da
área.
Art. 2° - A
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover,
com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as
desapropriações ou constituições de servidões administrativas e/ou
de passagem a que se refere o artigo 1° deste Decreto.
Art. 3° - A
expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este
Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência, para efeito da prévia
missão provisória na posse dos bens, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n°
3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e
Decreto-lei n°
1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
ULYSSES
GUIMARÃESAureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.6.1988