96.141, De 7.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.141, DE 7 DE JUNHO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 99.658, de
1990
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Regula, no
âmbito da Administração Federal Direta e Autárquica, o
reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem
assim outras formas de seu desfazimento, e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e
considerando as disposições do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de
novembro de 1986, e suas alterações pelos Decretos-leis n°s 2.348,
de 24 de julho de 1987, e 2.360, de 16 de setembro de 1987,
combinados com o Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e
Decreto n° 75.657, de 24 de abril de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O
reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem
assim outras formas de seu desfazimento, no âmbito da Administração
Federal Direta e Autárquica, são regulados pelas disposições deste
Decreto.
Art. 2° Este
Decreto não afeta as normas específicas de alienação e outras
formas de desfazimento de material:
I - dos
Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas;
II - da
Secretaria da Receita Federal, referentes a bens legalmente
apreendidos;
III - das
repartições com finalidades agropecuárias, industriais ou
comerciais, no que se refere à venda de bens móveis, por elas
produzidos ou comercializados.
Art. 3° Para fins
deste Decreto, considera-se:
I - Material -
designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes,
acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens
empregados ou passíveis de emprego nas atividades das organizações
públicas federais, independentes de qualquer
fator;
II -
Transferência - modalidade de movimentação de material, com troca
de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra,
dentro do mesmo órgão ou entidade;
III - Cessão -
modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência
gratuita de posse e troca de responsabilidade, de um órgão para
outro, no âmbito da Administração Federal
Direta;
IV - Alienação -
operação de transferência do direito de propriedade do material,
mediante venda, permuta ou doação;
V - Outras formas
de desfazimento - renúncia ao direito de propriedade do material,
mediante inutilização ou abandono.
§ 1° O material
deve ser classificado como:
a) ocioso -
quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo
aproveitado;
b) Recuperável -
quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a 50% de
seu valor de mercado;
c) Antieconômico
- quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em
virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou
obsoletismo;
d) Irrecuperável
- quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina
devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade
econômica de sua recuperação.
§ 2° O material
classificado como ocioso ou recuperável poderá ser cedido a outros
órgãos que dele necessitem.
Art. 4° Os órgãos
e entidades enviarão anualmente à Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República - SEDAP, relação do material
classificado como ocioso, recuperável ou antieconômico existente em
seus almoxarifados e depósitos, posto à disposição para cessão ou
alienação.
Art. 5° A cessão
será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a
indicação de transferência de carga patrimonial da unidade cedente
para a cessionária, o valor de aquisição ou o custo de
produção.
Parágrafo único.
Quando envolver entidade autárquica, a operação só poderá
efetivar-se mediante doação.
Art. 6° A
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República -
SEDAP desenvolverá sistema de gerência de material disponível para
reaproveitamento pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de
Serviços Gerais - SISG.
Parágrafo único.
Após a implantação do sistema referido neste artigo as repartições
consultarão a SEDAP, antes de procederem a licitações para compra
de material de uso comum, sobre a existência de material disponível
para fins de reutilização.
Art. 7° A
alienação de material somente poderá ser autorizada pela autoridade
competente, independentemente de prévia licitação, quando
revestir-se de justificado interesse público ou, em caso de doação,
quando para fins de exclusivo interesse social, observadas as
modalidades de operação indicadas no item IV do art. 3° deste
Decreto.
§ 1° No caso de
venda ou permuta, a avaliação do material deverá ser feita de
conformidade com os preços atualizados e praticados no
mercado.
§ 2° Na hipótese
de doação, será indicado, no respectivo termo, o valor de aquisição
ou o custo de produção.
§ 3° Decorridos
mais de 60 (sessenta) dias da avaliação, o material deverá ter o
seu valor automaticamente reajustado, tomando-se por base de
correção a variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN em
comparação com a vigente na data da respectiva avaliação, antes de
dar-se início ao processo de alienação por venda ou
permuta.
Art. 8° A
alienação de material, por venda, efetuar-se-á mediante
concorrência, leilão ou convite, nas seguintes
condições:
I - Concorrência
- para material avaliado isolada ou globalmente em quantia superior
a CZ$ 44.726.000,00 (quarenta e quatro milhões e setecentos e vinte
e seis mil cruzados), dispensada a fase de habilitação e observados
os princípios de igualdade, publicidade e
probidade;
II - Leilão -
para material avaliado isolada ou globalmente em quantia não
superior a CZ$ 44.726.000,00 (quarenta e quatro milhões e
setecentos e vinte e seis mil cruzados), processado por leiloeiro
oficial ou, na falta deste, por servidor designado na forma da
legislação pertinente;
III - Convite -
para material avaliado isolada ou globalmente em quantia não
superior a CZ$ 3.130.000,00 (três milhões e cento e trinta mil
cruzados), dirigido a pelo menos três pessoas jurídicas do ramo
pertinente ao objeto da licitação, permitida a participação de
pessoas físicas, desde que não mantenham vínculo com o Serviço
Público Federal.
§ 1° A
administração poderá optar pelo leilão, nos casos em que couber o
convite.
§ 2° O material
deverá ser distribuído em lotes de:
a) um objeto,
quando se tratar de veículos, embarcações, aeronaves ou material de
avaliação superior à quantia de CZ$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil cruzados);
b) vários
objetos, preferencialmente homogêneos, quando a soma de avaliação
de seus componentes for igual ou inferior a CZ$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil cruzados), ou se compuser de jogos ou conjuntos que
não devam ser desfeitos.
§ 3° Os valores
estabelecidos neste artigo serão corrigidos na forma do disposto no
art. 87 e seu parágrafo
único do Decreto-lei n° 2.300, de 1986, com a redação que lhe
foi dada pelo
art. 1° do Decreto-lei n° 2.348, de 1987.
Art. 9° A
publicidade para os certames licitatórios fora do Distrito Federal
será assegurada com a publicação de resumo do edital no Diário
Oficial da União, da seguinte forma:
I - na
concorrência - três vezes no mínimo, com intervalo de sete
dias;
II - no leilão -
duas vezes no mínimo, com intervalo de cinco dias;
III - no convite
- uma única vez.
Parágrafo único.
A administração ou o leiloeiro oficial poderão utilizar outros
meios de divulgação a seu alcance para dar maior amplitude aos
eventos e aumentar a área de competição, desde que economicamente
viável para o processo.
Art. 10. Os
prazos para a realização dos certames, contados da primeira
publicação no Diário Oficial da União, serão de trinta dias,
no mínimo, para a concorrência, de quinze dias, no mínimo, para o
leilão e de três dias úteis, no mínimo, para o
convite.
Art. 11. Quando
não acudirem interessados à licitação, a administração deverá
reexaminar todo o procedimento, a fim de serem detectadas as razões
do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à
divulgação. As novas tentativas para alienação do material poderão
adotar outras formas em função do que foi apurado sobre as
condições do certame anterior.
Art. 12. Qualquer
licitante poderá oferecer cotação para um, vários ou todos os
lotes.
Art. 13. O
resultado financeiro obtido por meio da alienação deverá ser
recolhido aos cofres da União ou da autarquia, observada a
legislação pertinente.
Art. 14. A
permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de
valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja
interesse público.
Parágrafo único.
No interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar
como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que
deverá constar do edital de licitação ou do
convite.
Art. 15. A doação
poderá ser efetuada pelos órgãos ou entidades, no interesse social,
após a avaliação de sua oportunidade e conveniência econômica,
desde que:
I - a critério do
Ministro de Estado ou do Presidente da Autarquia, o material
adquirido mediante recursos de convênios com os Estados,
Territórios, Distrito Federal e Municípios, após o cumprimento do
objeto pactuado, seja necessário para assegurar a continuidade de
programa governamental;
II - se trate de
material ocioso ou recuperável - para as autarquias federais e
dessas para a União;
III - se trate de
material antieconômico - para os Estados e Municípios mais
carentes; Distrito Federal; associações de servidores dos órgãos e
entidades, desde que congreguem a maior parte desses; empresas
públicas; sociedades de economia mista; fundações instituídas pelo
Poder Público; e instituições filantrópicas reconhecidas de
utilidade pública pelo Governo Federal;
IV - se trate de
material irrecuperável - para instituições filantrópicas
reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal
.
Art. 16.
Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de
material classificado como irrecuperável, a autoridade competente
determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou
abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis
porventura existentes, para a incorporação ao patrimônio.
§ 1° A
inutilização consiste na destruição total ou parcial de material
que ofereça risco vital para terceiros ou de prejuízo ecológico e
outros de qualquer natureza que possam acarretar transtornos para
Administração Pública Federal.
§ 2° A
inutilização será feita por meios adequados, com audiência dos
setores especializados, de forma a ter sua eficácia
assegurada.
§ 3° Os Símbolos
Nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão
inutilizados em conformidade com a legislação
específica.
Art. 17. São
motivos para a inutilização de material, dentre outros:
I - a sua
contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de
recuperação por assepsia;
II - a sua
infestação por insetos nocivos, com risco para outro
material;
III - a sua
natureza tóxica ou venenosa;
IV - a sua
contaminação por radioatividade;
V - o perigo
irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.
Art. 18. A
inutilização e o abandono de material serão documentados mediante
Termos de Inutilização ou Justificativa de Abandono, os quais
integrarão o respectivo processo de
desfazimento.
Art. 19. As
avaliações, classificação e formação de lotes, previstas neste
decreto, e todas as outras fases que integram o processo de
alienação de material, serão afetas a uma comissão especial
instituída pela autoridade competente e composta de pelo menos três
servidores integrantes do órgão ou entidade interessado.
Art. 20. A
administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo
determinado, serviço de profissional especializado para assessorar
a comissão especial quando se tratar de material de grande
complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa
oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.
Art. 21. A
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República -
SEDAP, Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, baixará as
instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação
deste Decreto.
Art. 22. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
Decreto n° 87.770, de 1° de novembro de
1982.
Brasília, em 07
de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
ULYSSES
GUIMARÃESAluizio
Alves 
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.6.1988