96.144, De 9.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.144, DE 9 DE JUNHO DE
1988.
 
Dispõe
sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das preferências Outorgadas no
Período 1962/1980, subscrito pelo Brasil e o Equador (Acordo nº
11).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 22 de janeiro de 1988, em Montevidéu,
o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
subscrito entre o Brasil e o Equador (Acordo n° 11),
DECRETA
:
Art. 1 ° O
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
subscrito pelo Brasil e o Equador (Acordo n° 11), apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2° O
Protocolo a que se refere o artigo anterior vigorará até 31 de
dezembro de 1988.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.6.1988
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO Nº
11) 
Terceiro
Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
do Equador, acreditados por seus respectivos Governos - segundo
poderes depositados na Secretaria-Geral, outorgadas em boa e devida
forma - convêm em prorrogar até 31 de dezembro de 1988 a
preferência outorgada pela República Federativa do Brasil para
importação de até 20 milhões de potes plásticos para acondicionados
de margarina (NALADI 39.07.0.03), originários e procedentes da
República do Equador.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na
cidade de montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de janeiro de
mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:ARMANDO
SÉRGIO FRAZÃO
Pelo Governo da
República do Equador:Fernando
Ribadeneira Fernandez Salvador