96.178, De 20.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.178, DE 20 DE JUNHO DE
1988.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra
necessária à implantação da estação repetidora da Barra da Tijuca,
bem como seu caminho de acesso, da LIGHT - Serviços de Eletricidade
S.A. no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 151, letra  "b ", do
Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5°, letra 
"f ", do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o
que consta do Processo n° 27104.000082/87-79,
DECRETA:
Art. 1° - Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as
áreas de terra de propriedade particular, com o total de
11.556,90m² (onze mil, quinhentos e cinqüenta e seis metros
quadrados e noventa decímetros quadrados), necessárias à
implantação da estação repetidora da Barra da Tijuca, bem como seu
caminho de acesso, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2.° - As
áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas
constantes das plantas de situação n°s 3.966 e 3.999, aprovadas
mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e
Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica,
no Processo n° 27104.000082/87-79, e delimitadas pelos perímetros
assim descritos:
ÁREA DESTINADA À
ESTAÇÃO REPETIDORA - com 600,00m²
- tem início no
ponto A, localizado a 41,53m da estaca n° 13, no caminho do
Quilombo e percorre 20,00m até o ponto B; forma ângulo de
105°45'50" entre os segmentos de reta AB e A13; do ponto B mede
30,00m até o ponto C e forma ângulo interno de 90°00' entre os
segmentos de reta BA e BC; no ponto C deflete à direita, forma
ângulo interno de 90°00' e percorre 20,00m até o ponto D; deste
ponto percorre 30,00m até o ponto A, onde teve início esta
descrição.
ÁREA DESTINADA AO
CAMINHO DE ACESSO - com 10.956,90m²
- tem início na
interseção do eixo do caminho do Quilombo com o alinhamento do PA
8484 da estrada de Jacarepaguá e termina na estação n° 15, sobre a
testada AB, onde teve início esta descrição.
Art. 3° - Fica
autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a
desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único -
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n.°
3.365, de 21 de junho de 1941, modificado
pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de
1956, fica a
expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra
abrangidas por este Decreto.
Art. 4° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.6.1988