96.186, De 21.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.186, DE 21 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe
sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e
Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de
competência do Ministério da Saúde e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 1°, letra
¿b¿, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de
1967,
DECRETA:
Art. 1° Para os
efeitos do Decreto n° 94.657, de 20 de julho de 1987, o Ministério
da Saúde fica autorizado a:
I - promover a
cessão aos Estados dos imóveis de propriedade da União em que
funcionam os hospitais integrantes da sua estrutura organizacional,
na forma do Decreto-lei n° 178, de 16 de fevereiro de
1967;
II - celebrar
convênios com os Estados efetivando a transferência da gestão das
suas unidades hospitalares e a cessão dos bens móveis e
equipamentos nele existentes, após o respectivo
inventário.
Art. 2° Os bens
móveis e equipamentos cedidos, que forem considerados inservíveis,
após o consentimento do Ministério da Saúde, poderão ser vendidos
mediante licitação pública, revertendo o produto da venda para o
Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3° Os
servidores federais pertencentes aos Quadros e Tabelas Permanentes
do Ministério da Saúde e da Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública - SUCAM, atualmente em exercício nos hospitais
transferidos, ficarão submetidos às administrações das entidades
gestoras estaduais, assegurados os direitos e deveres decorrentes
das normas federais.
§ 1° Os
servidores a que se refere este artigo continuarão a ser
remunerados pelo Ministério da Saúde e pela SUCAM, vedada a
percepção de vantagens, a qualquer título, não previstas em normas
federais.
§ 2° A expedição
dos atos de vacância de cargos e empregos, a iniciativa de extinção
ou transformação das respectivas funções de confiança e cargos em
comissão e a concessão de vantagens aos servidores federais de que
trata este artigo, incumbirão ao Ministério da Saúde e à SUCAM,
observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes.
§ 3° Os cargos ou
empregos permanentes, vagos na forma do parágrafo anterior, serão
extintos, no Quadro ou Tabelas Permanentes do Ministério da Saúde e
da SUCAM, com a publicação do ato de vacância.
§ 4° Os cargos em
comissão ou funções de confiança inerentes à estrutura
organizacional dos hospitais transferidos serão transformados ou
extintos após a dispensa dos respectivos ocupantes, observado o
disposto no § 1°, do art. 3° do Decreto n° 95.682, de 28 de janeiro
de 1988.
§ 5° O Ministério
da Saúde poderá colocar servidores do seu Quadro ou Tabela
Permanentes à disposição das administrações das entidades gestoras
estaduais, tendo em vista a necessidade dos serviços pertinentes
aos hospitais transferidos.
Art. 4° O
Ministério da Saúde transferirá recursos financeiros para aplicação
nos serviços de saúde dos hospitais de que trata este Decreto, sem
prejuízo dos recursos previstos no art. 3° do Decreto n° 95.861, de
22 de março de 1988, alterado pelo Decreto n° 95.892, de 4 de abril
de 1988.
§ 1° Os recursos
financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde aos Estados, na
forma prevista no caput deste artigo, serão objeto de prestação de
contas elaborada com observância das normas federais
pertinentes.
§ 2° As
prestações de contas de que trata o § 1° deste artigo deverão ser
objeto de parecer conclusivo do Ministério da Saúde, quanto à
eficiência e economicidade das ações realizadas e dos recursos
despendidos, e serão encaminhadas ao órgão de auditoria do
Ministério da Saúde para o exame e certificação, antes do
pronunciamento ministerial, e encaminhamento ao Tribunal de Contas
da União.
Art. 5° As
disposições deste Decreto não poderão acarretar qualquer ônus
adicional para o Tesouro Nacional, sem a prévia anuência do
Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Coordenação
da Presidência da República.
Art. 6° O
Ministro de Estado da Saúde expedirá as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto, ouvida, no que se refere a
pessoal, a Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República - SEDAP.
Art. 7° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
21 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República
.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da NóbregaLuiz Carlos Borges
da SilveiraRenato
ArcherJoão Batista de
AbreuAluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.6.1988