96.190, De 21.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.190, DE 21 DE JUNHO DE
1988.
 
Cria, no
Estado do Amazonas, a Floresta Nacional do Purus, com limites que
especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e considerando o disposto na alínea "b", do artigo 5° da Lei n°
4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1° - Fica
criada, no Estado do Amazonas, a FLORESTA NACIONAL DO PURÚS, com
área estimada de 256.000 hectares (duzentos e cinqüenta e seis mil
hectares) subordinada e integrante da estrutura básica do Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, Autarquia Federal,
vinculada ao Ministério da Agricultura.
Parágrafo único -
A área a que se refere este artigo possui as seguintes
características e confrontações: partindo do ponto situado a
8°25'02" de latitude Sul e 67°22'10" de longitude Oeste, localizado
na desembocadura do Igarapé Salpico, no Rio Purus, sobe-se o
igarapé acima mencionado pela sua margem esquerda no sentido
Sudoeste e depois Noroeste, cerca de 7.550m aproximadamente, até o
ponto situado a 8°23'46" de latitude sul e 67°25'45" de longitude
Oeste; deste, deflete à esquerda, por uma linha seca e reta, no
azimute 180°00', cerca de 4.420m até o ponto situado a 8°26'10" de
latitude sul e 67°25'45" de longitude Oeste, localizado à margem
esquerda do Igarapé do Alarme, limitando-se nesta linha com terras
do Seringal São Joaquim; daí, cruza-se esse Igarapé e desce-se pela
sua margem direita cerca de 1.150m aproximadamente, até o ponto
situado a 8°26'19" de latitude Sul e 67°25'09" de longitude Oeste;
daí, deflete à direita, por uma linha seca e reta, no azimute de
248°00', cerca de 2.400m até o ponto situado a 8°26'48" de latitude
Sul e 67°26'21" de longitude Oeste, limitando-se nesta linha com
terras do Seringal Mapiá; deste, deflete à esquerda, por uma linha
seca e reta, no azimute de 180°00', cerca de 5.400m até o ponto
situado a 8°29'45" de latitude Sul e 67°26'21" de longitude Oeste,
limitando-se nesta linha com terras do Seringal Mapiá; deste,
deflete à direita, por uma linha seca e reta, no azimute de
240°30', cerca de 2.400m até o ponto situado a 8°30'24" de latitude
Sul e 67°27'31" de longitude Oeste, localizado à margem direita de
um Igarapé sem denominação, limitando-se nesta linha com terras do
Seringal São Luiz; deste, deflete à esquerda, por uma linha seca e
reta, no azimute de 180°00' cerca de 1.400m até o ponto situado a
8°31' de latitude Sul e 67°27'31' de longitude Oeste, limítrofe do
Seringal São Leopoldo; deste, deflete à direita, por uma linha seca
e reta, no azimute de 184°00', cerca de 3.000m até o ponto situado
a 8°32'42" de latitude Sul e 67°27'36" de longitude Oeste,
localizado à margem esquerda do Rio Inauini, limitandose nesta
linha com terras do Seringal São Leopoldo. Daí, sobe-se este Rio,
pela sua margem esquerda, no sentido geral sudoeste e depois
Noroeste, cerca de 135.900m aproximadamente, até o ponto situado a
8°08'23" de latitude Sul e 68°04'10" de longitude Oeste, localizado
junto ao limite dos l00km (cem quilômetros) estabelecidos pelo
Decreto-lei n.° 1.164/71, margem direita da Rodovia Transamazônica,
nas proximidades da cidade de Boca do Acre; deste ponto, segue-se
por uma linha seca e reta (limite do Decreto-lei n.° 1.164/71), no
azimute de 51°00', cerca de 20.000m aproximadamente, até o ponto
situado a 8°01'42" de latitude Sul e 67°55'59" de longitude Oeste,
localizado à margem direita do Rio Teuini; deste, desce pela margem
citada, no sentido geral Leste, cerca de 50.800m aproximadamente,
até o ponto situado a 8°04'04" de latitude Sul e 67°32'43" de
longitude Oeste, localizado junto ao limite do Seringal Tupi;
deste, segue-se por uma linha seca e reta, no azimute de 169°31'00,
cerca de 13.700m até o ponto situado a 8°11'22' de latitude Sul e
67°31'22" de longitude Oeste; deste, deflete à esquerda e segue-se
por uma linha seca e reta (limite do Seringal Tupi), no azimute
79°33', cerca de 20.200m até o ponto situado a 8°09'23" de latitude
Sul e 67°20'37" de longitude Oeste; deste, deflete à esquerda e
segue-se por uma linha seca e reta no azimute 27°31', cerca de
4.130m até o ponto situado a 8°07'24" de latitude Sul e 67°19'35"
de longitude Oeste; deste, deflete à direita e segue-se por uma
linha seca e reta no azimute de 82°14', cerca de 4 570m até o ponto
situado a 8°07'12" de latitude Sul e 67°17'07" de longitude Oeste,
limitando-se nesta linha com terras do Seringal Volta da França;
deste, deflete à direita e segue-se por uma linha seca e reta, no
azimute 197°17', cerca de 3.380m até o ponto situado a 8°08'58" de
latitude sul e 67°17'40" de longitude Oeste, limitando-se nesta
linha com terras do Seringal Vitória dos Afogados; deste, deflete à
esquerda e segue-se por uma linha seca e reta no azimute de
116°34', cerca de 2.250m até o ponto situado a 8°09'31" de latitude
Sul e 67°16'34" de longitude Oeste, localizado à margem esquerda do
Rio Purús; deste ponto, subindo este rio pela sua margem citada, no
sentido Sudeste, cerca de 3.950m aproximadamente, até o ponto
situado a 8°10'19" de latitude sul e 67°18'17" de longitude Sul,
limítrofe do Seringal São Romão; deste, segue-se por uma linha seca
e reta, no azimute de 271°51', cerca de 1.950m até o ponto situado
a 8°10'17" de latitude sul e 67°19'19" de longitude Oeste; deste,
deflete à esquerda e segue-se por uma linha seca e reta, no azimute
185°37', cerca de 1.900m até o ponto situado a 8°11'18" de latitude
Sul e 67°19'25" de longitude Oeste; deste, deflete outra vez à
esquerda e segue-se por uma linha seca e reta, no azimue 79°42',
cerca de 2.050m até o ponto situado a 8°11'06" de latitude Sul e
67°18'19" de longitude Oeste localizado à margem esquerda do Rio
Purus, limitando-se nessas 3 (três) últimas linhas com terras do
Seringal São Romão; deste, sobe-se o Rio Purus pela sua margem
esquerda no sentido Nordeste, Sul e depois Sudoeste, cerca de
13.500m aproximadamente, até o ponto situado a 8°13'25" de latitude
Sul e 67°20'16" de longitude Oeste, limítrofe do Seringal São
Miguel; deste, segue-se por uma linha seca e reta, no azimute
278°21', cerca de 4.420m até o ponto situado a 8°13'04" de latitude
Sul e 67°22'39" de longitude Oeste, localizado à margem direita do
Igarapé Cacorian; deste, sobe-se este igarapé pela sua margem
direita, cerca de 10.600m aproximadamente até o ponto situado a
8°17'07" de latitude sul e 67°26'17" de longitude Oeste; deste,
segue-se por uma linha seca e reta, no azimute 177°45', cerca de
9.350m até o ponto situado a 8°22'12" de latitude Sul e 67°26'05"
de longitude Oeste, localizado à margem esquerda do Igarapé Quimiã,
limitando-se nesta linha com terras do Seringal São Miguel; deste,
cruza-se este igarapé e desce-se pela sua margem direita cerca de
4.600m até o ponto situado a 8°22'51" de latitude Sul e 67°23'58"
de longitude Oeste, localizado na desembocadura do referido
igarapé, com o lago do mesmo nome; deste, segue-se pela margem
desse lago, no sentido Sudeste e depois Nordeste, cerca de 3.800m
até o ponto situado a 8°23'39" de latitude Sul e 67°22'45" de
longitude Oeste, localizado no final deste lago; deste, segue-se
por uma linha seca e reta, no azimute 77°00', cerca de 400m até o
ponto situado a 8°23'36" de latitude Sul e 67°22'32" de longitude
Oeste, localizado à margem esquerda do Rio Purus; deste, sobe-se
este rio no sentido Sudeste; cerca de 2.600m até o ponto situado a
8°25'02" de latitude Sul e 67°22'10" de longitude Oeste, localizado
na desembocadura do Igarapé do Salpico, ponto inicial do presente
memorial descritivo.
Art. 2.° - O
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF promoverá
estudos e pesquisas na Floresta Nacional do Purus, desenvolvendo
seu uso múltiplo, de modo a assegurar a criação permanente de bens
e serviços.
Art. 3° -
Objetivando a finalidade técnica e econômica da Floresta Nacional
do Purus, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF
poderá firmar convênios e contratos com entidades públicas e
privadas para a implementação do manejo dos seus recursos naturais
renováveis, bem como para exploração racional dos não renováveis,
obedecida a legislação em vigor.
Art. 4° - O
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF entrará em
entendimento com os órgãos competentes da União, visando à
transferência da área de que se compõe a Floresta Nacional do
Purus.
Art. 5° - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 21
de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República
.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.6.1988