96.208, De 22.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.208, DE 22 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Altera
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 4°, item I, do Decreto-lei n°
1.199, de 27 de dezembro de 1971
DECRETA
:
Art. 1° Ficam
reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as mercadorias a
seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de
Incidência aprovada pelo Decreto n.° 89.241, de 23 de dezembro de
1983: 
CÓDIGO
 
ALIQUOTA
Posição
Subposição e
item
%
22.04
01.00
10
 
99.00
4
22.05
01.00
10
 
02.01
40
 
02.02
40
 
02.03
40
 
02.99
10
 
03.01
30
 
03.02
10
 
03.03.
10
 
03.99
30
 
04.01
30
 
04.99
10
 
99.00
20
22.06
00.00
30
22.09
05.01
20
 
05.02
20
 
08.00
50
 
10.01
50
 
10.02
50
Art. 2.° Fica
reduzida para 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre a bebida refrescante
(vinho refrescante), denominada "Cooler", obtida pela mistura de
vinho, mosto de uvas parcialmente fermentado, suco natural de
frutas e outros ingredientes, com graduação alcoólica de 5° a 6°
G.L., classificada no Código 22.09.99.00 da Tabela de Incidência a
que se refere o artigo anterior, ora desdobrada do mesmo sob a
forma de destaque "ex".
Art. 3.° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República
.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.6.1988