96.212, De 22.6.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.212, DE 22 DE JUNHO DE
1988.
Dispõe sobre a incorporação da Empresa Brasileira
de Noticias EBN à Empresa Brasileira de Radiodifusão RADIOBRÁS e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 178 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a
redação dada pelo Decreto-lei n° 2.299, de 21 de novembro de
1986,
        DECRETA:
        Art. 1° A Empresa Brasileira de
Notícias - EBN, empresa pública criada pela Lei n° 6.650, de 23 de maio de 1979,
fica incorporada à Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS,
que passa a denominar-se RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de
Comunicação S.A .
        Art. 2° A fim de conduzir o
processo de incorporação, sem prejuízo do desempenho das atividades
de radiodifusão e de comunicação social, a direção da RADIOBRÁS e
da EBN será exercida por uma diretoria única, composta dos
seguintes cargos, a serem providos pelo Presidente da
República.
        I - Presidente;
        II - Superintendente de
Radiodifusão;
        III - Superintendente de
Notícias;
        IV - Superintendente de
Administração.
        1° Compete ao Presidente
dirigir o processo de incorporação, cabendo-lhe, além das
atribuições estatutárias dos Presidentes da RADIOBRÁS e da EBN:
        a) promover a elaboração do
estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. a
ser encaminhado pelo Ministro-Chefe do Gabinete Civil à aprovação
do Presidente da República, no prazo de 30 dias;
        b) promover a realização da
Assembléia Geral Extraordinária para formalização dos atos da
incorporação.
        2° compete ao Superintendente
de Radiodifusão a gestão das atividades relacionadas com as
matérias referidas no art. 4° da Lei n° 6.650.
        3° compete ao Superintendente
de Notícias a gestão das atividades relacionadas no art. 6° da Lei
n° 6.650;
        4° Compete ao Superintendente
de Administração a gestão das atividades relativas à administração
de pessoal, patrimônio, contabilidade e recursos financeiros.
        5° Com a nomeação dos
Superintendentes, ficam extintos os mandatos, cessando a
investidura dos atuais diretores da RADIOBRÁS.
        Art. 3° Na elaboração do
estatuto e na implantação da estrutura da RADIOBRÁS serão
observados, dentre outros, os seguintes princípios
fundamentais:
        I - programação e coordenação
das atividades em todos os níveis administrativos e
operacionais;
        II - desconcentração da
autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e
assegurar rapidez à solução das operações;
        III - descentralização e
desburocratização de serviços e operações, eliminando-se as
tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;
        IV - economia dos gastos
administrativos;
        V - ajustamento dos quadros de
pessoal ao estritamente necessário;
        VI - simplificação das
estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis
hierárquicos;
        VII - incentivo ao aumento de
produtividade de seus serviços.
        Art. 4° A RADIOBRÁS exercerá
suas atividades sob estreita supervisão do Ministro-Chefe do
Gabinete Civil da Presidência da República, por intermédio da
Subchefia para Assuntos de Imprensa e Divulgação - SID,
especialmente no que concerne à atribuição de que trata o § 1° do
art. 6° da Lei n° 6.650.
        Art. 5° Os honorários do
Presidente e dos Superintendentes corresponderão aos mesmos valores
dos honorários do Diretor-Presidente e dos diretores da
RADIOBRÁS.
        Art. 6° Até a conclusão dos
atos de incorporação, o Presidente e os Superintendentes de que
trata o art. 2° integrarão o Conselho de Administração da
RADIOBRÁS.
        Parágrafo único. Fica extinto o
Conselho de Administração da EBN .
        Art. 7° Os Conselhos Fiscais da
RADIOBRÁS e da EBN continuarão exercendo suas atribuições até a
data da realização da Assembléia Geral Extraordinária de
incorporação.
        Art. 8° Com a incorporação,
ficarão transferidas para a RADIOBRÁS as dotações orçamentárias
consignadas em favor da EBN.
        Art. 9° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   23.6.1988