96.215, De 23.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.215, DE 23 DE JUNHO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Vide Decreto
de 4.9.2009
Outorga concessão ao CANAL E
TRANSMISSÕES INTERTV LTDA., para explorar serviço de radiodifusão
de sons e imagens (televisão), na cidade de Nova Friburgo, Estado
do Rio de Janeiro.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29
do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n°
88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do
Processo MC n° 29000.000997/88 (Edital n°
48/88),
DECRETA:
Art. 1 ° - Fica outorgada
concessão ao CANAL E TRANSMISSÕES INTERTV LTDA., para explorar,
pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de
Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo
único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro
de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n°
88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas
pela outorgada em sua proposta.
Art. 2° - O contrato decorrente
desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
Art. 3° - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, 23 de junho de
1988; 167° da Independência e 100º da República .
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.3.1988