96.221, De 24.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.221, DE 24 DE JUNHO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Vide Decreto de
1º.4.2002
Renova a concessão outorgada
à Rede Independente de Rádio Ltda. para explorar serviço de
radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Jardim, Estado do
Mato Grosso do Sul.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do
artigo 6°, item I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
e tendo em vista o que consta do Processo MC n°
29112.000342/87,
       
DECRETA:
     
  Art. 1° Fica, de acordo com o artigo 33, § 3°, da Lei n°
4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a
partir de 25 de agosto de 1987, a concessão da Rede Independente de
Rádio Ltda., outorgada através do Decreto n° 79.842, de 22 de junho
de 1977, para explorar, na Cidade de Jardim, Estado do Mato Grosso
do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em onda média.
        Parágrafo único. A
execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por
este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto n°
88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu
previamente.
        Art. 2° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 24 de junho de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U.   27.6.1988