96.232 De 28.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.232, DE 28 DE JUNHO DE
1988.
Revogado pelo Decreto
nº 538, de 26.5.1992
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Acrescenta
parágrafo ao art. lº do Decreto n ° 95.810, de 10 de março de
1988.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de
1971,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1°
do Decreto n° 95.810, de 10 de março de 1988, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 1
°................................................................................................
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, a mesma pessoa jurídica não poderá
ser representada por mais de uma associação de classe".
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEY
Maílson Ferreira
da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.6.1988