96.233, De 28.6.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.233, DE 28 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe
sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento
florestal do País.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os
empreendimentos florestais que possam servir de base à exploração
econômica e contribuir para o desenvolvimento e conservação da
natureza, mediante florestamento ou reflorestamento, poderão ter
aporte de recursos dos incentivos fiscais de que trata o
Decreto-lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, modificado
pelo
Decreto-lei n° 2.304, de 21 de novembro de 1986, observado o
disposto neste Regulamento e no
Decreto n° 93.607, de 21 de novembro de 1986, modificado pelo
Decreto n° 94.766, de 11 de agosto de 1987.
Parágrafo único.
Os empreendimentos florestais a que se refere este artigo serão
objeto de projetos específicos, plurianuais, elaborados pelos
interessados e submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo do
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal -
IBDF.
Art. 2° Os
empreendimentos florestais serão realizados exclusivamente por
pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de sociedade anônima, em
terras de que tenham justa posse, a título de proprietárias,
arrendatárias, comodatárias ou usuárias.
Art. 3° As
empresas responsáveis pela administração ou execução dos
empreendimentos florestais de que trata este Decreto deverão ser
registradas no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal -
IBDF.
Art. 4° Não serão
aprovados projetos apresentados por companhias que tenham, como
diretores ou administradores, pessoas que hajam praticado atos
desabonadores de seu conceito ou infringido, dolosamente, normas
estabelecidas pelo IBDF.
Art. 5° O IBDF
estabelecerá a tipologia básica, as informações, os elementos
mínimos necessários e os componentes de custo dos projetos de
empreendimentos florestais a serem submetidos ao Conselho
Deliberativo, na forma do parágrafo único do art.
1°.
Parágrafo único.
As despesas com experimentação e pesquisa florestal, bem assim os
emolumentos para análise e fiscalização dos projetos de
empreendimentos florestais, a serem cobrados por ocasião das
liberações de recursos do FISET - Florestamento/Reflorestamento,
corresponderão a um por cento e a cinco por cento, respectivamente,
do valor total dos projetos.
Art. 6° Nas
propostas de orçamento de comprometimento do Fundo de Investimentos
Setoriais - FISET, submetidas à apreciação do Conselho de
Desenvolvimento Econômico - CDE, conforme o disposto no § 1° do
art. 10 do
Decreto-lei n° 1.376, o IBDF indicará, expressamente, com
relação ao total de recursos previstos:
I - o percentual
que poderá ser absorvido na implementação ou manutenção de projetos
anteriormente aprovados;
II - o percentual
residual que poderá ser destinado a novos projetos.
Art. 7° Os
projetos de florestamento ou reflorestamento decorrentes de
cartas-consulta aprovadas a partir de 1987, inclusive, deverão ser
apreciados pelo IBDF no prazo máximo de cento e oitenta dias, a
contar de seu protocolo na Delegacia de origem.
Parágrafo único.
O IBDF, na apreciação conclusiva do projeto e no seu encaminhamento
ao Conselho Deliberativo, levará, sempre, em conta as
disponibilidades existentes à vista do orçamento de comprometimento
aprovado.
Art. 8° As
liberações de recursos do FISET - Florestamento/Reflorestamento
serão efetivadas após comprovada a realização das etapas previstas
nos cronogramas físico e financeiro de execução do projeto, em
rigorosa ordem cronológica de realização das vistorias
correspondentes.
Art. 9° A
aplicação de recursos dos incentivos fiscais em empreendimentos
florestais fica condicionada ao prévio aporte de recursos próprios
da empresa titular do projeto, ou dos respectivos acionistas,
observadas as proporções estabelecidas no art. 1.° do
Decreto n.° 93.607, em relação às inversões totais, inclusive
capital de giro.
Art. 10. Em
contrapartida à concessão dos incentivos fiscais, o FISET -
Florestamento/Reflorestamento subscreverá ações ordinárias ou
preferenciais da companhia beneficiária.
Parágrafo único.
No caso de subscrição de ações preferenciais pelo FISET, os
estatutos da companhia não poderão estabelecer qualquer forma de
qualificação complementar dessas ações e deverão garantir sua
participação integral nos resultados, com dividendo, ou qualquer
outra vantagem, nunca inferior ao assegurado a qualquer outra
classe ou categoria de ações.
Art. 11. As
empresas titulares dos empreendimentos florestais são obrigadas a
promover a manutenção e administração do projeto florestal até o
final da rotação prevista para a espécie, no projeto
aprovado.
Art. 12. Os
projetos florestais relativos às cartas-consulta amparadas pelo
Decreto n° 93.957, de 21 de janeiro de 1987, serão apreciados
pelo IBDF, para fins de habilitação aos incentivos de que trata o
art.1º.
§ 1.° Para os
projetos de que trata este artigo, as despesas com experimentação e
pesquisa florestal e os emolumentos para análise e fiscalização,
serão, respectivamente, de um por cento e três por cento do valor
total dos projetos.
§ 2.° Quando os
projetos de que trata o artigo se caracterizarem como projetos de
reforma, observar-se-á o disposto no art. 9° do
Decreto n° 88.207, de 30 de março de 1983.
Art. 13. Nos
casos de projetos anteriores ao advento do
Decreto-lei n° 2.304 e do
Decreto n° 93.607, apresentados por Sociedade em Conta de
Participação, a sócia-gerente ou administrativa emitirá, em nome do
Fundo de Investimentos Setoriais - FISET -
Florestamento/Reflorestamento, "Certificado de Participação em
Reflorestamento" representativo da participação do FISET no
empreendimento florestal, em decorrência da liberação de incentivos
fiscais.
§ 1° Os
Certificados de Participação em Reflorestamento emitidos,
inicialmente, sempre em nome do Fundo de Investimentos Setoriais -
FISET - Florestamento/Reflorestamento, conterão, no mínimo, os
seguintes requisitos, além de outros que poderão ser estabelecidos
pelo IBDF:
a) denominação:
"Certificado de Participação em Reflorestamento.";
b) nome e
qualificação (endereço, CGC, registro no IBDF e inscrição estadual)
da empresa administradora da Sociedade em Conta de
Participação;
c) nome do
empreendimento florestal;
d) número do
cadastro do projeto no IBDF;
e) número do
certificado;
f) valor inicial
do projeto;
g) valor
atualizado do projeto;
h) valor unitário
de emissão da quota;
i) quantidade de
quotas adquiridas;
j) referência à
legislação vigente à época de emissão;
l) local, data e
assinatura de pessoas credenciadas pela empresa
administradora.
§ 2° Os
Certificados de Participação em Reflorestamento, emitidos em nome
de pessoas jurídicas, terão sempre a forma nominativa e serão
intransferíveis, pelo prazo de quatro anos, a contar de sua
aquisição.
§ 3º A
sócia-administradora obriga-se a levantar o balanço da Sociedade em
Conta de Participação ao término de cada exercício social e a
manter escrituração contábil atualizada, com destaque e
individualização das despesas e receitas ordinárias do
empreendimento florestal. Cópia dessa escrituração, bem assim dos
documentos que lhe deram origem, serão encaminhados, a qualquer
tempo, aos investidores.
Art. 14. Na
hipótese de projetos aprovados sob a forma de Sociedade em Conta de
Participação, a manutenção dos empreendimentos florestais, após
encerrada a fase incentivada, será promovida por conta da
Sociedade, durante o prazo de sua vigência.
§ 1° Salvo
estipulação diferente entre as partes, as despesas com a manutenção
referida neste artigo serão realizadas, antecipadamente, pela
administradora da Sociedade em Conta de
Participação.
§ 2° Os
faturamentos provenientes da comercialização dos produtos e
subprodutos, quer sejam intermediários ou finais, resultantes da
exploração dos empreendimentos florestais, serão levados à conta da
Sociedade em Conta de Participação.
§ 3° A
antecipação referida no § 1° será ressarcida à administradora
quando da exploração dos produtos ou subprodutos, sejam eles
intermediários ou finais.
§ 4° O IBDF
somente concederá autorização para a exploração dos produtos ou
subprodutos, intermediários ou finais, após ser firmado instrumento
de ratificação da constituição da Sociedade em Conta de
Participação.
§ 5° O IBDF
estabelecerá os parâmetros técnicos das operações necessárias às
fases de maturação pós-incentivada e seus custos, atendendo às
peculiaridades de cada espécie e região.
Art. 15. O IBDF
promoverá, sempre que julgar necessário, auditoria técnica,
contábil, financeira ou jurídica nas empresas beneficiárias dos
incentivos fiscais de que trata este Decreto.
§ 1° Constatada
qualquer irregularidade, o IBDF sustará a liberação de saldos
porventura existentes em favor da empresa e instaurará,
imediatamente, inquérito para apuração de
responsabilidade.
§ 2° Se as
irregularidades apuradas envolverem a não aplicação ou o desvio dos
recursos oriundos de incentivos fiscais, será dada imediata
comunicação à Secretaria da Receita Federal, para as devidas
providências, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art. 16. A
empresa beneficiária ou titular de projeto que deixar de efetuar as
operações dentro de cronograma físico aprovado ou motivar a perda
de todo ou de parte do plantio, ficará impedida de receber os
recursos dos incentivos fiscais relativos aos saldos porventura
existentes, até que seja regularizada tal situação, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
§ 1° Se a
execução do projeto for feita por terceiros, mediante contrato, a
empresa executora ficará impedida de participar de outros projetos
e de receber recursos do FISET - Florestamento/Reflorestamento,
como administradora ou beneficiária de outros empreendimentos, sem
prejuízo das sanções previstas neste Decreto ou no regulamento
administrativo da sistemática operacional dos incentivos, baixado
pelo IBDF.
§ 2° A
responsabilidade do sócio-gerente ou administrador da Sociedade em
Conta de Participação, como responsável pelo empreendimento
florestal e seu representante legal perante o IBDF, não exclui a
responsabilidade da empresa executora do projeto pela execução dos
serviços contratados.
Art. 17. Poderá
ser admitida a aplicação de recursos de incentivos fiscais,
limitados a quarenta por cento das inversões totais previstas,
inclusive capital de giro, nos casos de reformulação ou de
ampliação de projeto já aprovados, visando à melhoria das condições
técnicas e maximização da produtividade, inclusive para
viabilização econômica, de acordo com critérios e condições
estabelecidos pelo IBDF.
Art. 18. A
empresa detentora de carta-consulta aprovada para os
empreendimentos de que trata o parágrafo único do art. 1° deste
Decreto deverá participar, com a parcela mínima de vinte por cento,
do capital votante da sociedade anônima titular do projeto aprovado
pelo Conselho Deliberativo do IBDF.
Art. 19. O
"caput " do art. 12 do
Decreto n° 88.207, de 30 de marco de 1983, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 12. Os
projetos que visem aos recursos de incentivos fiscais do FISET -
Florestamento/Reflorestamento deverão ser elaborados aos preços
vigentes na época de sua apresentação, em moeda corrente
nacional".
Art. 20. O IBDF
baixará regulamento da sistematização operacional da aplicação dos
incentivos do FISET - Florestamento/Reflorestamento, observado o
disposto neste Decreto e nas demais disposições legais
aplicáveis.
Art 21. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22.
Revogam-se o
Decreto n° 79.046, de 27 de dezembro de 1976, os arts. 1°, 5°,
6°, 8°, 11, 15 e 18 do
Decreto n° 88.207, de 30 de março de 1983, o
Decreto n° 90.031, de 8 de agosto de 1984, o
Decreto n° 91.104, de 12 de março de 1985, e demais disposições
em contrário.
Brasília-DF, 28
de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYÍris Rezende
MachadoJoão Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.6.1988