96.237, De 30.6.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.237, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
Dispõe
sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Regional de
Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo nº 2), subscrito
entre o Brasil e o Equador.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 06 de maio de 1988, em Montevidéu, o
Nono Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados
em favor do Equador (Acordo n° 2),
DECRETA:
Art. 1° O Nono
Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercado em
favor do Equador (Acordo n° 2), subscrito entre o Brasil e o
Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O
Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua
subscrição.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30
de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
ACORDO REGIONAL
DE ABERTURA DE MERCADOSEM
FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2)
De
conformidade com disposto no artigo 12 do Acordo Regional de
Abertura de Mercados nº 2, os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por
seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e
devida forma e depositados na Secretaria-Geral da
Associação,
ACORDAM:
Artigo 1º. -
Registrar no Acordo Regional de abertura de mercados nº 2 os
produtos que a República Federativa do Brasil outorga à República
do Equador com a finalidade de ampliar sua respectiva lista nas
condições registradas no presente Protocolo.
A importação
destes produtos estará regulamentada de conformidade com as
disposições do mencionado Acordo.
Artigo 2º. -
Ampliar a quota anual outorgada pela República Federativa do Brasil
para a importação do produto denominado "Caixas, sacos e outras
embalagens de papel ou cartão " (item 48.16.0.01 da NALADI) em US$
200.000.
Artigo 3º. -
Declarar que a preferência outorgada pela República Federativa do
Brasil para a importação do produto denominado "Chá em outras
formas de apresentação " (item 09.02.0.99 da NALADI), inclui o chá
apresentado em recipientes de menos de 5 kg, seja qual for o
material do referido recipiente.
Artigo 4º. - O
presente Protocolo vigorará a partir da data de sua
subscrição.
TABELA.
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de maio de mil
novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:ARMANDO SÉRGIO
FRAZÃO
Pelo Governo da
República do Equador:Fernando
Ribadeneira Fernandez Salvador
Montevideo, 12 de mayo de 1988.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.7.1988