96.238, De 30.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.238, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
 
Dispõe
sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período de
1962/80, subscrito entre o Brasil e o Equador (Acordo n°
11).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
CONSIDERANDO QUE
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 06 de maio de 1988, em Montevidéu, o
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80
(Acordo n° 11),
DECRETA:
Art. 1° O Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80, subscrito entre
o Brasil e o Equador (Acordo nº 11), apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° O
Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua
subscrição.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30
de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.7.1988
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIASOUTORGADAS
NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITOENTRE
O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO Nº 11) 
Quarto Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Federativa do Equador, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de 
"Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 "
(Acordo de alcance parcial nº 11), nos seguintes termos e
condições:
Artigo 1º.
- Modificar as condições estabelecidas pelo Governo do Brasil para
a importação dos produtos registrados no Anexo 1 deste Protocolo
nos termos registrados nesse Anexo.
Artigo 2º.
- Ampliar a lista dos produtos negociados pela República do Equador
mediante a incorporação dos registrados no Anexo 2 deste Protocolo,
nos termos e condições registrados nesse Anexo.
Artigo 3º.
- A importação dos produtos negociados pela República Federativa do
Brasil incluídos no presente Acordo fica sujeita, sem prejuízo das
condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das
seguintes disposições:
1) A percepção da
taxa de melhoramento de portos estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10 de
agosto de 1938, artigo 2, letra A, e pelos
Decretos-Leis nº 415 e
1.507, de 10 de janeiro de 1969 e 23 de dezembro de 1976,
respectivamente: e
2) Ao Imposto
sobre Operações Financeiras estabelecido pelos Decretos-Leis nºs. 1.783 e
1.844, de 18 de abril de 1980 e de 30 de dezembro de 1980,
respectivamente, e pela Resolução 1.301 do Banco Central do
Brasil.
A contratação de
câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura
da carta de crédito, condicionada ao depósito de 100 por cento do
valor, em cruzados, da respectiva operação - Comunicado GECAM nº
312, de 4 de julho de 1976, ficou sem efeito por força do
Comunicado GECAM nº 960, de 31 de dezembro de 1986.
Artigo 4º.
- A importação dos produtos negociados pela República do Equador
incluídos no presente Acordo fica sujeita, sem prejuízo das
condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das
seguintes disposições:
1) A percepção do
encargo de estabilização monetária de 5 por cento, 8 por cento e/ou
15 por cento, segundo a natureza dos produtos de que se trate
(lista I, segmento a), lista I, segmento b) e/ou lista II da Lei de
Câmbios Internacionais, respectivamente) (Lei nº 122, de 28 de
março de 1983);
2) A percepção de
um encargo tarifário de 30 por cento para os produtos compreendidos
na Lista II da Lei de Câmbios Internacionais (Decreto nº 738, de 22
de agosto de 1975, e Decreto nº 786, de 11 de setembro de 1975);
e
3) A
constituição de um depósito prévio por um prazo de 120 dias, nas
seguintes condições:
a) produtos da
lista I, segmento a):
- de 1º de abril
até 30 de abril de 1988      40%
- de 1º de maio
até 31 de maio de 1988      30%
- de 1º de junho
até 30 de junho de 1988      20%
- de 1º de julho
até 31 de julho de 1988      10%
b) Produtos da
Lista I, segmento b):      100%; e
c) Produtos da
Lista II:          160%
(Regulação da
Junta Monetária nº 455, de 21 de outubro de 1987, modificada pela
Resolução nº 498/88 e pela Resolução JM nº 500-88, de 24 de março
de 1988).
Artigo 5º.
- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua
subscrição.
ANEXO
I
MODIFICAÇÃO DAS
CONDIÇÕES PACTUADAS PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS NEGOCIADOS PELO
BRASIL
ANEXO
II
INCLUSÃO DE
NOVOS PRODUTOS NEGOCIADOS PELO EQUADOR
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos seis dias do mês de maio de mil novecentos e
oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:
ARMANDO SÉRGIO FRAZÃO
Pelo Governo da
República do Equador:Fernando
Ribadeneira Fernandez Salvador
Montevideo, 12 de mayo de 1988