96.239, De 30.6.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.239, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
Dispõe
sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n°
1).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, aos 03 de junho de 1988, em
Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
período 1962/80 (Acordo N° 1),
DECRETA:
Art. 1° - O
Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80,
subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo N° 1), apenso por
cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° - O
Protocolo apenso passou a vigorar a partir da data de sua
subscrição.
Art. 3° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30
de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.7.1988
ACORDO DE
ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962-1980, SUBSCRITO ENTRE
A
ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1)
Décimo Sétimo
Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em incorporar ao programa de
liberação do Acordo de ¿Renegociação das preferências outorgadas no
período 1962/1980¿ (Acordo nº. 1) as preferências outorgadas pelo
Brasil para a importação dos produtos originários da República
Argentina nos termos e condições consignados neste
Protocolo.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de junho de mil
novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Argentina:
Ricardo Oscar Campero
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Armando
Sérgio Frazão
Montevideo, 6 de
junio de 1988.