96.240, De 30.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.240, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
 
Dispõe
sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai
(Acordo nº 2).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66 de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 03 de março de 1988, em Montevidéu, o
Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
(Acordo n° 2),
DECRETA:
Art. 1° - O Nono
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo
n° 2), apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° - O
Protocolo apenso vigora a partir de 3 de março de 1988.
Art. 3° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30
de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.7.1988
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTREO BRASIL E O
URUGUAI (ACORDO Nº 2)
Nono Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos,
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar a descrição do
produto negociado pelo Uruguai no Acordo de Complementação
Econômica nº 2 (PEC), classificado no item 73.14.2.02 da
Nomenclatura utilizada pela Associação, da seguinte
maneira:
Onde
diz:
73.14.2.02 - Fios
de ferro ou de aço, revestidos, de menos de 3mm (na maior dimensão,
de sua seção transversal) de cobre
Observações:
Para talão de
pneumáticos
Deve
dizer:
73.14.2.02 - Fios
de ferro ou de aço, revestidos, de menos de 3mm (na maior dimensão
de sua seção transversal), de cobre
Observações:
Revestidos com
bronze (bronzeados) para talão de pneumáticos
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de março de mil
novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Armando
Sérgio Frazão
Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai:Gustavo
Magarinos
Montevideo, 13 de
abril de 1988.