96.245, De 30.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.245, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel
rural denominado  "FAZENDA TRÊS BARRAS ", classificado como 
"latifúndio por exploração ", situado no Município de Cristalina,
no Estado de Goiás compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de
1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA TRÊS BARRAS ", com área
de 11.376,8000 ha (onze mil, trezentos e setenta e seis hectares e
oitenta ares), situado no Município de Cristalina, no Estado de
Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92. 690, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
Inicia o perímetro da área no M-7, de coordenadas geográficas
longitude 47º26'06"WGr e latitude 16º32'30"S, situado na
confluência do Ribeirão Laginha com o Rio São Marcos; deste, segue
pelo Rio São Marcos, a jusante, com a distância de 18.540,00m,
confrontando com o Município de Unaí/MG, até o M-8, de coordenadas
geográficas longitude 47º22'35"WGr e latitude 16º35'51"S, situado
na confluência do ribeirão São Pedro com o rio São Marcos; deste,
segue pelo Ribeirão São Pedro, à montante, confrontando com a
Fazenda Cotia, com a distância de 7.180,00m até o M-9, situado na
confluência do Córrego Olaria com o ribeirão São Pedro; deste,
segue pelo ribeirão São Pedro, à montante, confrontando com a
Fazenda Piscamba e terras de Valdemar de Botelho, com distância de
5.120,00m até o M-10, situado na confluência do Córrego São
Pedrinho com o ribeirão São Pedro; deste, segue pelo Córrego São
Pedrinho, à montante, confrontando com terras de Caetano Torres
Lima, com a distância de 9.250,00m até o P-7, de coordenadas
geográficas longitude 47º29'56"WGr e latitude 16º41'49"S, situado à
margem esquerda do Córrego São Pedrinho; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Antonio Sebastião Rensi Coelho,
com azimute magnético de 6º31'00" e 1.880,00m até o P-8, situado na
cabeceira do Córrego Vereda Aires; deste, segue por linhas secas,
com a mesma confrontação, com os azimutes magnéticos e distâncias:
319º00'00" e 430,00m até o P-9; 336º15'00" e 90,00m até o P-10;
291º00'00" e 190,00m até o P-11; 313º30'00' e 150,00m até o P-12,
de coordenadas geográficas longitude 47°30'07"WGr e latitude
16°40'48"S, situado à margem direita do Córrego Vereda da Cerca;
deste, segue pelo mesmo córrego, a jusante, confrontando com terras
de Gerard Gustav Bamvart, com distância de 1.490,00m até P-13,
situado na confluência do Córrego Bateção com a Vereda da Cerca;
deste, segue pelo Córrego Bateção, à jusante, com a mesma
confrontação, com distância de 5.520,00m até o P-1, situado na
confluência de uma vertente, pela margem direita; deste, segue por
linha seca, confrontando ainda com terras de Gerard Gustav Bamvart,
com o azimute magnético de 301°30'00" e distância de 1.450,00m até
o M-5-1, situado na margem direita do ribeirão Laginha; deste,
segue pelo mesmo ribeirão, a jusante, confrontando com a Fazenda
Possão ou Posse, com distância de 3.500,00m até o P-6, situado na
confluência do Córrego Bateção com o Ribeirão Laginha; deste, segue
pelo ribeirão Laginha, a jusante, com a mesma confrontação e
distância de 9.400,00m até o M-7, ponto inicial da descrição deste
perímetro. Fonte de referência: Carta DSG, folhas SE-23-V-A-IV e
SE.23-V-A-V, escala 1:100.000, anos 73/79, certidão do CRI e planta
topográfica.
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do
imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas
no art. 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de
21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10
de fevereiro de 1988.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho  
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.1988