96.246, De 30.6.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.246, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "FAZENDA CARÃO, classificado como "latifúndio por
exploração ", situado nos Municípios de Rio Branco e Porto Acre, no
Estado do Acre, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
DECRETA:
Art. 1° - E
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d
", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CARÃO ", com a área de
11.256,0773 ha (onze mil, duzentos e cinqüenta e seis hectares,
sete ares e setenta e três centiares), situado nos Municípios de
Rio Branco e Porto Acre, no Estado do Acre, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.676, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
68°09'20"WGr e latitude 09°52'38"S, situado na divisa comum da
Fazenda Nova Paranavaí e terras de Sebastião A. Ribeiro do Valle;
daí, segue confrontando-se com as terras deste último e espólio de
Esmerindo R do Vale Filho, com azimute de 180°00'00" e distância de
7.750m até o P-02; daí, segue confrontando-se com terras de
Rodrigues Clemente, com os seguintes azimutes e distâncias:
267°08'29" e 429,29m até o P-03; 176°55'36" e 1.492,15m até o P-04,
situado na margem esquerda da Rodovia AC-90, sentido Santa Rosa/Rio
Branco; daí, segue-se pela margem esquerda da dita rodovia, com os
seguintes azimutes e distâncias: 73°44'23" e 125m até o P-05;
86°51'12" e 396,61m até o P-06, situado à margem esquerda da AC-90;
daí, segue-se cruzando a citada rodovia, confrontando com o espólio
de Esmerindo R. do Vale Filho, com azimute de 170°15'00" e
distância de 1.900m até o P-07, situado na divisa comum das terras
do citado espólio e de João Figueredo; daí, segue confrontando-se
com as terras deste último cruzando o Igarapé Forquilha, com os
seguintes azimutes e distâncias: 270°00'00" e 12.200m até o P-08;
296°05'00" e 1.420m até o P-09; 292°16'00" e 2.100m até o P-10,
situado na divisa comum das terras de João Figueredo e Fazenda
Figueira; daí, segue confrontando-se com a citada fazenda, com o
azimute 32°30'00" e distância de 2.150m até o P-11, situado na
divisa comum da Fazenda Figueira e Gleba Carão (área objeto de
acordo); dai, segue confrontando-se com a citada gleba, com os
seguintes azimutes e distâncias: 100°17'57" e 3.150,57m até o P-12;
117°20'05" e 1.165,10m até o P-13; 33°18'50" e 2.132,28m até o
P-14, situado à margem direita da Rodovia AC-90; dai, segue-se
cruzando a dita rodovia, com azimute de 33°38'01" e distância de
40m até P-15, situado na margem esquerda da rodovia AC-90, sentido
Santa Rosa/Rio Branco; dai, segue-se confrontando ainda com a Gleba
Carão, com os seguintes azimutes e distâncias: 33°39'05" e
2.048,23m até o P-16; 294°43'28" e 1.183,49m até o P-17; 282°48'31"
e 3.172,89m até o P-18, situado na divisa comum da Gleba Carão e
Fazenda Nova Paranavaí; dai, segue confrontando-se com a dita
fazenda, com os seguintes azimutes e distâncias: 32°30'00" e 4.200m
até P-l9; 86°00'00" e 9.210m até o P-01, inicio da presente
descrição (Fonte de Referência: Levantamento Topográfico realizado
pelo proprietário; responsável técnico Engº. Civil Paulo Roberto
Martins Cunha CREA n° 47.190/AP-Visto 187/AP/RO e Carta DSG -
35).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b} as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° - E
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do
imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas
no artigo 5°, incisos, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de
21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - NTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.1988