96.248, De 30.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.248, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "SÃO MANOEL ", também conhecido por  "SÃO MIGUEL ",
classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no
Município de Bela Cruz, no Estado do Ceará, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.617, de 02 de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e 
"d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado  "SÃO MANOEL ", também conhecido
por  "SÃO MIGUEL ", com área de 1.637,8683 ha (um mil, seiscentos e
trinta e sete hectares, oitenta e seis ares e oitenta e três
centiares), situado no Município de Bela Cruz, no Estado do Ceará,
e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
40°20'45,'WGr e latitude 2°59'39"S, situado na divisa das terras de
Raimundo Daniel e João Luiz Cardoso; deste, segue por linha seca
pela estrada municipal que liga o Distrito de Riacho da Prata ao
lugar denominado Gijoca, confrontando com terras de João Luiz
Cardoso, José Edson Vasconcelos, Francisco das Chagas Freitas e
Geraldo Sebastião, com o seguinte azimute plano e distância:
84°19'53" e 11.013,55m até o ponto 2; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Pedro Avelino, com o seguinte azimute
plano e distância: 158°01'41" e 1.655,05m até o ponto 3; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Olinto da
Silveira, Eudes Adriano, Jonas Muniz e Vicente Inácio, com o
seguinte azimute plano e distância: 265°39'43" e 11.548,64m até o
ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Benedito Marques e Raimundo Daniel, com o seguinte azimute plano e
distância: 357°15'07" e 1.322,07m até o ponto 1, início da
descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta DSG, Folhas
SA.24-Y-B-IV - Acaraú (CE) e SA.24-Y-D-I - Bela Cruz (CE), Escala
1:100.000, ano 1972).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
 Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.7.1988