96.249, De 30.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.249, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "PALMEIRA (PARTE) ", classificado como  "latifúndio por
exploração ", situado no Município de Esperantina, no Estado do
Piauí, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.680, de 19 de maio de 1986 e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado Palmeira (parte), com área de
516,0000 ha (quinhentos e dezesseis hectares), situado no Município
de Esperantina, no Estado do Piauí, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.680, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no P-1, ponto extremo norte e oeste, de
coordenadas geográficas longitude 42°08'13"WGr e latitude
03°43,58"S; deste, confrontando com terras de Almira Aguiar Neves,
segue com o rumo 84°00'SE e distância de 2.300m, até o P-2, ponto
extremo leste, de coordenadas geográficas longitude 42°06'58"WGr e
latitude 03°44'06"S, situado à margem esquerda do Riacho do Jacaré;
deste, confrontando com a referida margem, segue por linha seca,
com o rumo 00°l0'SW e distância de 2.950m, até o P-3, ponto extremo
sul, de coordenadas geográficas longitude 42°06'56"WGr e latitude
03°45'36"S; deste, confrontando com terras da Data Barreira, segue
por linha seca, com o rumo 85°00'NW e distância de 557m, até o P-4;
deste, confrontando com terras da Data Barreira, segue por linha
seca, com o rumo 66°45'NW e distância de 1.250m, até o P-5; deste,
confrontando com terras da Data Barreira, segue por linha seca, com
o rumo 02°30'NW e distância de 525m, até o P-6; deste, continua com
o confrontante anterior, segue por linha seca, com o rumo 11°15°NW
e distância de 1.557m, até o P-7; deste, confrontando com as terras
da Data Barreira, segue por linha seca, com o rumo 20°45'NW e
distância de 636m, até o P-1, ponto inicial da descrição do
perímetro (fontes de referência: DSG, folha SA.23-Z-D-VI, escala
1:100.000, ano 1978, e certidões do C.R.I).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícola) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3.° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 26 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4.° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
junho de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.1988