96.254, De 30.6.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.254, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "FAZENDA FLORESTA ", classificado como
"latifúndio por exploração ", situado no Município de Matões, no
Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - E
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20,
itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do
imóvel rural denominado "FAZENDA FLORESTA ", com a área de
1.600,0000 ha (um mil e seiscentos hectares), situado no Município
de Matões, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.°
92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
43°37'17"WGr e latitude 05°18'54"S, situado na divisa da área a ser
excluída da Fazenda Floresta, terras de Alcebíades Medeiros e José
Benedito Barbosa; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras de José Benedito Barbosa, com os seguintes rumos magnéticos
e distâncias 44°00'SE - 1.800m, atravessando o Riacho da Onça, até
o ponto 2; 74°30'SE - 1.650m, atravessando a estrada carroçável que
liga o povoado Onça/Povoado Pires, até o ponto 3; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de Isaú Gomes Silva, com os
seguintes rumos magnéticos e distâncias: 27°30'SW - 800m,
atravessando a estrada carroçável que liga os Povoados Lagoa do
Caminho/Povoado Bacabal, até o ponto 4; 72°00'SW - 1.650m,
atravessando a estrada carrocável que liga os Povoados Lagoa do
Caminho/Povoado Bacabal até o ponto 5; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Eduardo da Silva com os seguintes rumos
magnéticos e distâncias: 10°30,SW - 1.650m, atravessando a estrada
carrocável que liga os Povoados Lagoa do Caminho/Povoado Bacabal
até o ponto 6; 54°30,SW - 1.050m até o ponto 7; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de Naide Rochedo com os
seguintes rumos magnéticos e distâncias: 39°00'NW - 2.200m,
atravessando a estrada carrocável que liga os Povoados Lagoa do
Caminho/Povoado Bacabal até o ponto 8; 44°00,NW - 2.800m,
atravessando a estrada carroçável que liga os Povoados Bom
Acerto/Povoado Rochedo até o ponto 9; deste, segue por linha seca,
confrontando com a área excluída da Fazenda Floresta com o seguinte
rumo magnético e distância: 67°30'NE - 3.850m, atravessando as
estradas carroçáveis que ligam os Povoados Floresta/Povoado
Rochedo, Povoado Floresta/Povoado Onça e Riacho da Onça, até o
ponto 1, início da descrição do perímetro (Fontes de referência:
Carta da DSG, folha SB.23-X-C-III, MI-884 - São João dos Poleiros -
escala 1:100.000, planta fornecida pelo proprietário e locações
feitas em campo pelos técnicos da SE/12).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com sua
destinação.
Art. 3° - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), a ser destacada da
área total do imóvel, observadas as condições estabelecidas no
artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21
de outubro de 1987, e no artigo 9°, § 1° do Decreto n° 95.715, de
10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n° 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.1988