96.255, De 30.6.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.255, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "FAZENDA VALE da CALIFÓRNIA " antiga  "FAZENDA CAVEIRA
ou BARRA DA CAVEIRA ", classificado como  "latifúndio por
exploração ", situado no Município de Boa Nova, no Estado da Bahia,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária
fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - E
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20,
itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado  "FAZENDA VALE DA CALIFÓRNIA ", antiga  "FAZENDA
CAVEIRA " ou  "BARRA DA CAVEIRA ", com área de 4.079,2100 ha
(quatro mil, setenta e nove hectares e vinte e um ares), situado no
Município de Boa Nova, no Estado da Bahia, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.°
92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
40°54'28"WGr e latitude 14°07'04"S, situado na divisa de terras de
herdeiros de Benedito Lima e outro e no limite da faixa de domínio
da estrada que liga Mirante a Areião; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de herdeiros de Benedito Lima, com azimute
de 200°40'27" e distância de 566,48m, até o ponto 2, situado na
divisa de terras de herdeiros de Benedito Lima e de Reginaldo Gato;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Reginaldo
Gato, com azimute de 277°57'02" e distância de 3.614,74m, até o
ponto 3, situado na divisa de terras de Reginaldo Gato e de
Aurelino Lima; deste, segue confrontando com terras de Aurelino
Lima, com azimute de 286°13'38" e distância de 1.395,60m, até o
ponto 4, situado na divisa de terras de Aurelino Lima e de Orbino
Lima e outros; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras de Orbino Lima e outros, com os seguintes azimutes e
distâncias: 06°18'30" e 2.002,12m até o ponto 5; 110°56'33" e
867,29m até o ponto 6; 50°21'56" e 1.295,49m até o ponto 7;
295°31,46,' e 1.484,99m até o ponto 8; 235°20'55" e 826,61m até o
ponto 9; 334°08'01" e 2.933,93m até o ponto 10; 358°02'39" e
2.051,19m até o ponto 11, situado na divisa de terras de Orbino
Lima e outros e de Miguel Reis Souza e outros; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Miguel Reis Souza e outros,
com os seguintes azimutes e distâncias: 104°15'00" e 1.300m até o
ponto 12; 103°43'45" e 1.811,76m até o ponto 13; 84°45'29" e
3.283,73m até o ponto 14, situado na divisa de terras de Miguel
Reis Souza e outros e Valdelino Pereira da Cruz; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Valdelino Pereira da Cruz
com os seguintes azimutes e distâncias: 174°39'10" e 4.077,74m até
o ponto 15; 133°49'51" e 693,10m até o ponto 16, situado na divisa
de terras de Valdelino Pereira da Cruz e de herdeiros de Benedito
Lima e outro; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de herdeiros de Benedito Lima e outro, com azimute de 194°22'53" e
distância de 2.818,31m, até o ponto 1, início da descrição do
perímetro (Fontes de referência: Carta da SUDENE, Folha
SD.24-Y-A-III, escala: 1:100.000, ano 1977).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com sua
destinação.
Art. 3° - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.1988