96.256, De 30.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.256, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural
denominado  "FAZENDA SÃO FRANCISCO ", classificado como 
"latifúndio por exploração ", situado no Município de Ribeirão do
Pinhal, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de
maio de 1986, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - E
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20,
itens I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado  "FAZENDA SÃO FRANCISCO ", com área de 822,2000 ha
(oitocentos e vinte e dois hectares e vinte ares), situado no
Município de Ribeirão do Pinhal, no Estado do Paraná, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 23°23'13"S
e longitude 50°26'25"WGr, situado na margem direita do Ribeirão
Laranjinha, segue por linha seca e, confrontando com terras de
Oscar Essenfelder, com azimute de 344°50' e distância de 1 700,00m
até o marco 2, situado na linha divisória São Francisco; deste,
segue pela referida linha, confrontando com a Fazenda Itajemêm, com
azimute de 102°35' e distância de 4.300,00m até o marco 3; deste,
segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Iris, com azimute
de 221°05' e distancia de 2.425,00m até o marco 4, situado na
margem direita do Ribeirão Penacho; deste, segue pelo referido
ribeirão, confrontando com a Fazenda Iris, com distância de 510,00m
até o marco 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras de Sinézio Borges, com os seguintes azimutes e distâncias:
239°25' e 500,00m até o marco 6; 286°40' e 1.430,00m, até o marco
7, situado na margem direita do Ribeirão Laranjinha; deste, segue a
jusante do referido ribeirão, com a distância de 1 320,00m até o
marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de
referência: Carta do IBGE, Folha SF.22-2-C-II-3, Escala 1:50.000,
Ano 1970).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2 363, de 21 de
outubro de 1987, e artigo 9°, § 1° do Decreto n° 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2 363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 30 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.1988