96.265, De 1º.7.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.265, DE 1º DE JULHO DE
1988.
Autoriza a
Universidade Federal do Ceará a alienar bens imóveis de sua
propriedade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o
disposto no § 1° do art. 1° da Lei n° 6.120, de 15 de outubro de
1974,
DECRETA:
Art. 1° - Fica a
Universidade Federal do Ceará autorizada a alienar os seguintes
bens imóveis, localizados no perímetro urbano da Cidade de
Fortaleza, Capital do Ceará:
a) 246 lotes de
terreno de sua propriedade, com área total de 106.461,00 m²,
integrantes do loteamento denominado "Parque Universitário ",
objeto das transcrições imobiliárias n°s 1.383, 3.929, 3.945,
3.963, 3.988, 4.109, 4.110, 4.744, 4.745, 4.895, 4.899, 5.068,
5.139, 5.201, 5.217, 5.374, 5.607, 5.619, 6.407, 6.529, 6.618,
6.702, 6.746, 6.747, 6.764, 6.796, 7.001, 7.418,7.511 e 7.512, do
Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona, da Comarca de
Fortaleza;
b) 13 lotes de
terreno de sua propriedade, com área total de 4.627,75m²,
integrantes do loteamento denominado "Parque Americano ", objeto
das transcrições imobiliárias n°s 2.984, 2.985, 3.066, 3.450,
4.059, 4.204, 6.906 e 6.101, do Cartório de Registro de Imóveis da
3ª Zona, Comarca de Fortaleza;
c) 04 lotes de
terreno de sua propriedade, com área total de 713,90m², integrantes
do loteamento denominado "Parque Bela Vista ", objeto das
transcrições imobiliárias n°s 3.691, 3.498, 5.215 e 5.693, do
Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona, Comarca de
Fortaleza.
Art. 2° - As
alienações de que trata o artigo anterior serão feitas na
conformidade das disposições contidas no Capitulo II, Seção I,
do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e o seu
produto será utilizado integralmente nos campi do Pici e de
Porangabuçu, atendidas as determinações do artigo 4° da Lei n° 6.120, de 15 de
outubro de 1974.
Art. 3° - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, em
1° de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
ULYSSES
GUIMARÃESLuis
Bandeira da Rocha Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.7.1988